A Resolução CVM 175 é a norma que rege os fundos de investimento no Brasil desde 02/10/2023, e as regras dos FIDCs estão no seu Anexo Normativo II. Ela substituiu a Instrução CVM 356, que regia os FIDCs desde 2001, redistribuiu responsabilidades, abriu os FIDCs ao público em geral e mudou quem verifica o lastro. Além disso, no mesmo período, a tributação dos fundos mudou e o IOF passou a incidir na aquisição primária de cotas.
O que era a Instrução CVM 356
Publicada em dezembro de 2001, a Instrução CVM 356 criou o regime dos FIDCs: fundos que aplicam a maior parte do patrimônio em direitos creditórios, como duplicatas, CCBs e contratos. Além disso, as cotas eram restritas a investidores qualificados, e cabia ao custodiante verificar a documentação que evidencia o lastro.
Posteriormente, a Resolução CVM 175 revogou a Instrução CVM 356 e também a Instrução CVM 444, que regia os FIDCs não padronizados.
O que a Resolução CVM 175 mudou
| Tema | Instrução CVM 356 | Resolução CVM 175 |
|---|---|---|
| Estrutura | Um fundo, com cotas sênior e subordinadas | Classes com patrimônio segregado e subclasses |
| Responsabilidade do cotista | Sem limitação: o cotista podia ser chamado a cobrir patrimônio negativo | Limitada ao valor subscrito, quando o regulamento prevê |
| Quem pode investir | Investidores qualificados | Também o público em geral, em classes com requisitos adicionais |
| FIDC não padronizado | Regra própria, na Instrução CVM 444 | Reunido na mesma norma |
| Prestadores | Administrador no centro, com gestor e custodiante | Administrador e gestor como prestadores essenciais, cada um com atribuições próprias |
| Verificação de lastro | Custodiante | Gestor, na aquisição; custodiante revisa substituídos e inadimplidos |
| Registro dos direitos creditórios | Sem exigência geral | Obrigatório quando o ativo pode ser registrado em registradora autorizada |
A norma vale desde 02/10/2023. Os FIDCs existentes tiveram até 29/11/2024 para se adaptar, e os demais fundos, até 30/06/2025, conforme a Resolução CVM 200/2024.
Os ajustes de 2024 a 2026
A norma segue recebendo ajustes. Dois mexem direto com os FIDCs:
- Resolução CVM 200/2024. Prorrogou os prazos de adaptação citados acima.
- Resolução CVM 240/2026. Editada em 06/03/2026 e já em vigor, facilitou a cessão por empresas em recuperação. Com efeito, direitos creditórios performados cedidos por empresa em recuperação judicial não dependem mais da homologação do plano para serem padronizados. E a coobrigação assumida por empresa em recuperação judicial ou extrajudicial deixou de caracterizar direito creditório não padronizado (CVM).
Quem faz o quê depois da CVM 175
- Gestor. Escolhe e adquire os direitos creditórios e verifica a existência, a integridade e a titularidade do lastro na aquisição. Também fiscaliza os terceiros que contrata, como consultorias e agentes de cobrança.
- Administrador. Responde pela guarda da documentação, pelos controles do fundo e pelas informações a cotistas e à CVM.
- Custodiante. Quando contratado, revisa periodicamente, em regra a cada trimestre, o lastro dos direitos creditórios que entraram por substituição e dos vencidos e não pagos; em alguns casos, porém, essa revisão cabe ao administrador. Pode, inclusive, ser dispensado se o fundo só tiver ativos registráveis, nas condições da norma.
- Registradora. Registra os direitos creditórios que podem ser registrados, com titularidade e ônus.
No entanto, contratar um terceiro não transfere as obrigações previstas na norma: gestor e administrador continuam respondendo perante a CVM pelas próprias atribuições. A divisão da verificação de lastro está detalhada no Comunicado ANBIMA 2023/000017 e no guia de validação de lastro.
Tributação: a Lei 14.754/2023
Desde janeiro de 2024, a tributação depende do enquadramento da classe:
- Entidade de investimento com ao menos 67% em direitos creditórios. Sem come-cotas. Assim, o cotista paga 15% de imposto de renda na distribuição de rendimentos, na amortização ou no resgate. O conceito de entidade de investimento está na Resolução CMN 5.111/2023.
- FIDC que não é entidade de investimento. Come-cotas em maio e novembro e imposto na distribuição, na amortização ou no resgate, sempre a 15%.
- Fundo com menos de 67% em direitos creditórios. Para fins fiscais, não é FIDC e segue o regime geral dos fundos, com come-cotas e tabela regressiva de imposto de renda conforme o prazo do investimento e o tipo de carteira.
IOF na compra de cotas
O Decreto 12.499/2025 criou IOF de 0,38% na aquisição primária de cotas de FIDC, inclusive por instituições financeiras. Cotas subscritas até 13/06/2025 e compras no mercado secundário ficam de fora. Em 16/07/2025, o STF restabeleceu o decreto, inclusive na parte dos FIDCs, e afastou só a cobrança sobre o risco sacado. A decisão foi dada pelo ministro Alexandre de Moraes, para referendo do plenário, e entidades do setor pediram para rever a cobrança, então vale conferir a situação antes de estruturar uma nova captação.
O que isso muda na operação
Portanto, com o gestor respondendo pela verificação de lastro na aquisição, cada cessão precisa deixar evidência: documentos reunidos por operação, quem assinou e quando, e o estado das notas fiscais que lastreiam os títulos. A Flixsign organiza essa rotina, com assinatura em lote, encaminhamento dos títulos a registro e acompanhamento das notas fiscais antes e depois da cessão. Veja em Tecnologia para FIDC.
Com a duplicata escritural, em produção assistida desde julho de 2026, o registro único passa a ser a fonte dessa verificação. Por fim, o passo a passo da formalização está no guia de assinatura digital em lote para FIDCs.
Perguntas frequentes
É a norma da CVM sobre constituição, funcionamento e divulgação de informações dos fundos de investimento e sobre a prestação de serviços para eles. As regras específicas dos FIDCs estão no Anexo Normativo II.
Em 02/10/2023. Os FIDCs que já existiam tiveram até 29/11/2024 para se adaptar, conforme a Resolução CVM 200/2024.
Não. Foi revogada pela Resolução CVM 175, e o regime atual dos FIDCs está no Anexo Normativo II.
O gestor, na aquisição dos direitos creditórios. Depois, o custodiante ou, em alguns casos, o administrador revisa os substituídos e os vencidos e não pagos.
Sim: 0,38% na aquisição primária, pelo Decreto 12.499/2025, restabelecido por decisão cautelar do STF em 16/07/2025. Cotas subscritas até 13/06/2025 e compras no mercado secundário ficam de fora.
Última revisão: outubro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui orientação jurídica ou tributária.



