Publicado em 14/10/2026
Resposta direta: o termo de cessão em FIDC (também chamado de contrato ou instrumento de cessão de direitos creditórios) é o documento pelo qual o cedente transfere direitos creditórios à classe de cotas do fundo. No plano civil, a cessão de crédito é disciplinada pelos arts. 286 a 298 do Código Civil. No plano regulatório, a Resolução CVM 175, Anexo Normativo II define cessão (art. 2º, V), exige que a política de investimento trate de critérios de elegibilidade e condições de cessão (art. 21, III) e atribui ao gestor a correta formalização dos documentos relativos à cessão (art. 33, V). Não há modelo único obrigatório na CVM: o conteúdo mínimo resulta da combinação do Código Civil, do regulamento da classe e dos contratos-mãe da operação.
Este guia organiza o conceito, a base civil e regulatória, os elementos típicos do instrumento, a relação com o registro do direito creditório, os papéis dos agentes e um checklist operacional de formalização. Para o encaixe do fundo com assinatura eletrônica, veja também a página de assinatura eletrônica para FIDC. Sobre o título escritural que frequentemente lastreia esses créditos, consulte o guia de duplicata escritural.
O que é o termo de cessão (contrato de cessão) em um FIDC?
No Anexo Normativo II da Resolução CVM 175, cedente é quem realiza a cessão de direitos creditórios para o FIDC (art. 2º, IV), e cessão é a transferência desses direitos pelo cedente — credor originário ou não — para o fundo, mantidos inalterados os demais elementos da relação obrigacional (art. 2º, V). Em outras palavras: muda o titular do crédito perante o fundo; a obrigação do devedor, em princípio, permanece a mesma.
Na prática de mercado, o instrumento que documenta essa transferência recebe nomes como termo de cessão, contrato de cessão, termo de endosso/cessão (em estruturas específicas) ou suplemento a um contrato-mãe de cessão. O nome comercial não altera a natureza jurídica: trata-se da cessão de crédito do Código Civil, aplicada ao ambiente regulado do FIDC. O que importa para o gestor, o administrador e o cotista é que o documento comprove (i) quem cede, (ii) o que é cedido, (iii) a que título e preço, (iv) se há coobrigação ou recompra e (v) quais evidências de lastro acompanham a operação.
O termo de cessão não se confunde com o regulamento do fundo, com o termo de adesão do cotista, nem com o registro do direito creditório em entidade registradora autorizada pelo Banco Central. Cada um desses atos tem função própria. O termo formaliza a transferência contratual; o regulamento fixa a política e as condições; o registro, quando aplicável, dá publicidade e controla titularidade no ambiente de mercado.
Qual é a base civil da cessão de crédito (Código Civil, arts. 286 a 298)?
A cessão de crédito no direito brasileiro está no Capítulo I do Título II do Livro I da Parte Especial do Código Civil (Lei 10.406/2002). Para operações de FIDC, os dispositivos mais recorrentes na análise jurídica e operacional são:
- Art. 286: o credor pode ceder o crédito, salvo se a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor se opuserem. Cláusula proibitiva da cessão não se opõe ao cessionário de boa-fé se não constar do instrumento da obrigação.
- Art. 287: salvo disposição em contrário, a cessão abrange os acessórios do crédito.
- Art. 288: a transmissão é ineficaz em relação a terceiros se não for celebrada mediante instrumento público ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654 (indicação do lugar, qualificação das partes, data e objeto da transmissão).
- Art. 290: a cessão só tem eficácia em relação ao devedor quando a este notificada; considera-se notificado o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão.
- Arts. 291 e 292: em pluralidade de cessões, prevalece a que se completar com a tradição do título; o devedor que paga ao credor primitivo antes de conhecer a cessão fica desobrigado.
- Art. 293: independentemente do conhecimento do devedor, o cessionário pode exercer atos conservatórios do direito cedido.
- Art. 294: o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem e as que, no momento em que soube da cessão, tinha contra o cedente.
- Arts. 295 a 297: na cessão onerosa, o cedente responde pela existência do crédito ao tempo da cessão, ainda que não se responsabilize expressamente (na cessão gratuita, só se tiver agido de má-fé). Salvo estipulação em contrário, não responde pela solvência do devedor (art. 296). Se assumir a solvência, não responde por mais do que recebeu, com os respectivos juros, mas deve ressarcir as despesas da cessão e as da cobrança (art. 297).
- Art. 298: crédito penhorado não pode ser transferido pelo credor que tenha conhecimento da penhora.
Dois pontos práticos merecem ênfase. Primeiro: existência do crédito e solvência do devedor são planos distintos. O fundo que adquire crédito inexistente ou com vício de origem enfrenta problema de lastro e de titularidade; o fundo que adquire crédito existente de um devedor que depois inadimple enfrenta risco de crédito — e a coobrigação ou a recompra só existem se o contrato as tiver previsto. Segundo: a notificação ao devedor (art. 290) condiciona a eficácia da cessão perante ele. Em carteiras massificadas, a notificação costuma ser estruturada por meio de avisos, boletos, sistemas de cobrança ou declaração de ciência do próprio devedor, em escrito público ou particular (art. 290); o desenho concreto depende do tipo de crédito e do regulamento.
O art. 288 exige forma para eficácia perante terceiros. Em operações de FIDC, isso se traduz na necessidade de instrumento escrito, com elementos de autenticação e integralidade suficientes para prova. A assinatura eletrônica entra exatamente nesse ponto: formalizar o instrumento de cessão de modo verificável, com trilha de auditoria — o que não substitui o registro do direito creditório nem a verificação de lastro.
O que a CVM 175 exige sobre cessão de direitos creditórios no FIDC?
O Anexo Normativo II da Resolução CVM 175 remodelou as obrigações dos prestadores em relação à aquisição de direitos creditórios. O histórico da mudança está em Da CVM 356 à CVM 175. Para o termo de cessão, os dispositivos centrais são:
- Art. 2º, IV e V: definições de cedente e de cessão.
- Art. 21, III: a política de investimento do regulamento deve conter, no mínimo, critérios de elegibilidade dos direitos creditórios e, se for o caso, condições de cessão. Também deve tratar de processos de originação (II), composição e diversificação (IV) e regras para cessão de direitos creditórios de volta ao cedente e partes relacionadas (VII).
- Art. 33, V: o gestor é responsável por efetuar a correta formalização dos documentos relativos à cessão dos direitos creditórios. O mesmo artigo atribui ao gestor a análise e seleção dos créditos (II), o registro na entidade registradora ou a entrega ao custodiante/administrador (III) e o monitoramento de adimplência e cobrança (VI).
- Art. 34, I (redação da Res. CVM 247/2026, em vigor em 01/11/2026): nas diligências de aquisição e gestão, o gestor deve verificar a possibilidade de ineficácia da cessão à classe por riscos de natureza fiscal, quando os direitos tenham representatividade no patrimônio, e dar ciência do risco, se existente, no termo de adesão e no material de divulgação. O inciso II passa a permitir ao gestor consultar o SCR, observada a regulamentação do CMN e do BCB.
- Art. 36: o gestor deve verificar existência, integridade e titularidade do lastro dos direitos e títulos representativos de crédito (art. 2º, XII, a). A verificação pode ser individual ou por amostragem, com parâmetros no regulamento; em hipóteses específicas, o regulamento pode dispensá-la (§ 3º). O gestor pode contratar terceiros (§ 4º), fiscalizando a atuação (§ 5º).
- Art. 42: é vedada a aquisição de direitos creditórios originados ou cedidos pelo administrador, gestor, consultoria especializada ou partes a eles relacionadas, salvo se o regulamento afastar a vedação nas condições dos §§ 1º e 2º (separação de partes relacionadas entre gestor, registradora e custodiante, com regra própria para classe exclusiva de profissionais).
O Ofício-Circular CVM/SSE nº 8/2023 esclarece entendimentos da área técnica sobre o Anexo II, inclusive quanto a registro de direitos creditórios e custódia. O Ofício-Circular nº 6/2024/CVM/SSE, item VIII, registra o entendimento da área técnica de que direitos creditórios vencidos e não pagos quando da cessão não são passíveis de registro, podendo ser submetidos à custódia. O enquadramento desses créditos como não padronizados decorre do próprio Anexo II (art. 2º, XIII, a). Em ambos os casos, a leitura operacional deve partir do texto consolidado do Anexo II e dos ofícios oficiais, não de resumos de mercado.
Para o impacto combinado da CVM 175 com o título escritural, veja CVM 175 e duplicata escritural.
Quais elementos costumam constar do termo de cessão em FIDC?
A CVM 175 não impõe um modelo único de termo de cessão. O Anexo II exige a correta formalização (art. 33, V) e que o regulamento trate de elegibilidade e, se for o caso, de condições de cessão (art. 21, III), mas não lista campos obrigatórios do instrumento. O conteúdo concreto resulta do Código Civil, do regulamento da classe, do contrato-mãe (quando houver), das exigências da registradora ou do custodiante e da política de risco do gestor. A tabela abaixo organiza elementos típicos de mercado e o efeito que cada um costuma produzir.
| Elemento típico do instrumento | Efeito civil / regulatório (orientação) |
|---|---|
| Identificação das partes (cedente, fundo/classe, eventualmente intervenientes) | Define quem transfere e quem adquire; alinha-se à definição de cedente (Anexo II, art. 2º, IV). |
| Descrição dos direitos creditórios (relação, valores, vencimentos, documentos de lastro) | Delimita o objeto da cessão; alimenta elegibilidade (art. 21, III) e verificação de lastro (art. 36). |
| Preço de aquisição / forma de pagamento | Configura cessão onerosa; ativa a responsabilidade do cedente pela existência do crédito (CC, art. 295). |
| Declarações do cedente (existência, titularidade, ausência de ônus não informados) | Reforça base contratual para existência e titularidade; não substitui a diligência do gestor. |
| Coobrigação, recompra, indenização ou retenção de risco | São estipulações contratuais; a retenção de risco tem definição própria no Anexo II (art. 2º, XXI). Sem cláusula, o cedente em regra não responde pela solvência (CC, art. 296). |
| Condições de cessão e critérios de elegibilidade aplicáveis | Devem espelhar o regulamento (art. 21, III); o gestor valida o enquadramento (art. 33, II, a). |
| Anexos de lastro (contratos, NF-e, títulos, extratos, procurações) | Lastro é a documentação necessária para exercer as prerrogativas do ativo e comprovar origem, existência e exigibilidade (art. 2º, XVII). |
| Forma de notificação ao devedor ou ciência | Condiciona eficácia perante o devedor (CC, art. 290); o desenho operacional varia por tipo de crédito. |
| Assinaturas e evidências de autenticação | Instrumento escrito e prova de autoria/integridade; eficácia perante terceiros (CC, art. 288) e prova processual. |
Em estruturas com contrato-mãe de cessão, o termo individual (ou o arquivo eletrônico de remessa) costuma funcionar como suplemento: remete às condições gerais e individualiza os créditos da remessa. Mesmo nesse modelo, cada remessa precisa ser rastreável, assinada ou autenticada conforme a política acordada, e reconciliável com o que foi registrado ou entregue à custódia.
Cessão contratual e registro do direito creditório são a mesma coisa?
Não. A cessão é o negócio jurídico de transferência do crédito (Código Civil + instrumento +, quando cabível, notificação). O registro do direito creditório, no Anexo II, é o serviço prestado sob a regulamentação do CMN e do Banco Central (art. 2º, XX). O administrador contrata registro em entidade registradora autorizada pelo BCB, observada a regra de partes relacionadas (art. 30, I); o gestor registra os direitos creditórios na registradora da classe ou os entrega ao custodiante ou ao administrador, conforme o caso (art. 33, III).
Registro e custódia se articulam conforme o direito creditório seja ou não passível de registro. Pelo art. 37 do Anexo II, se a classe aplica em direitos creditórios não passíveis de registro, o administrador deve contratar custódia; fica dispensado o registro do direito registrado em mercado de balcão organizado ou depositado em depositário central autorizado. O Ofício-Circular nº 8/2023/CVM/SSE detalha esse entendimento. A formalização do termo de cessão e a guarda do lastro continuam necessárias independentemente dessa escolha de infraestrutura.
Na prática: um termo de cessão bem assinado não substitui o registro quando este for exigido; e um registro bem feito não elimina a necessidade de instrumento de cessão e de evidências de lastro. São camadas complementares de prova e de controle.
Quem faz o quê: cedente, gestor, administrador, custodiante e registradora
| Agente | Papel em relação à cessão / lastro |
|---|---|
| Cedente | Transfere os direitos creditórios ao FIDC (art. 2º, IV e V). Pode ser contratado pelo gestor, em nome do fundo, exclusivamente como agente de cobrança dos créditos vencidos e não pagos (art. 32, § 2º) ou, em classe exclusiva de investidores profissionais cujas cotas não sejam negociadas, para guarda dos documentos, nas condições do art. 32, §§ 3º e 4º. |
| Gestor | Analisa e seleciona os créditos; formaliza corretamente os documentos de cessão (art. 33, V); verifica lastro na aquisição (art. 36); avalia risco fiscal de ineficácia da cessão (art. 34, I, na redação da Res. CVM 247/2026); registra ou entrega os ativos (art. 33, III). |
| Administrador | Contrata registradora e demais prestadores em nome do fundo (art. 30); em hipóteses do regulamento, pode assumir a verificação periódica de lastro (art. 38, § 1º). |
| Custodiante | Quando contratado: liquidação, cobrança/recebimento em conta da classe ou conta-vinculada, e guarda do lastro (art. 39). Verificação periódica de lastro de créditos substituídos e inadimplidos (art. 38). |
| Entidade registradora | Registra direitos creditórios sob regulação do CMN/BCB (art. 2º, XX). Pode ser fonte de informações para verificação de lastro, desde que consistentes (art. 38, § 2º). |
| Flixsign | Plataforma de assinatura eletrônica e formalização documental. Não é escrituradora, registradora nem custodiante; não substitui a verificação de lastro nem a validação de poderes ou de elegibilidade pelo gestor. |
A vedação do art. 42 reforça a segregação: direitos originados ou cedidos por administrador, gestor, consultoria ou partes relacionadas só entram na carteira se o regulamento afastar a vedação e (i) gestor, entidade registradora e custodiante não forem partes relacionadas entre si e (ii) registradora e custodiante não forem partes relacionadas ao originador ou cedente; a condição (i) não se aplica à classe exclusiva de investidores profissionais (art. 42, § 2º). Isso afeta a estruturação de operações em que o prestador também origina ou cede créditos.
Checklist operacional de formalização do termo de cessão
O checklist abaixo é operacional e não substitui o parecer jurídico do fundo nem o manual interno do gestor. Ele organiza evidências que costumam ser cobradas em auditoria, due diligence de cotistas e supervisão.
- Conferir o regulamento: critérios de elegibilidade, condições de cessão, hipóteses de recompra/indenização, dispensa ou parâmetros de amostragem de lastro, e vedações a partes relacionadas.
- Identificar a remessa: lista dos créditos, valores, vencimentos, documentos de lastro e referência ao contrato-mãe, se houver.
- Validar enquadramento: o gestor (ou quem ele contratar sob fiscalização) confere elegibilidade e composição (art. 33, II, a), incluindo se o crédito é não padronizado (ex.: vencido na cessão — art. 2º, XIII, a).
- Avaliar risco fiscal de ineficácia: quando os créditos tiverem representatividade (art. 34, I, na redação da Res. CVM 247/2026).
- Formalizar o instrumento: termo ou remessa assinada pelas partes competentes, com anexos íntegros e versão final congelada.
- Preservar evidências de autenticação: trilha de auditoria, carimbo do tempo, identificação dos signatários e, quando a política exigir, assinatura com certificado digital ICP-Brasil do próprio signatário.
- Tratar notificação/ciência do devedor: conforme o tipo de crédito e o art. 290 do Código Civil.
- Registrar ou entregar: registro na entidade registradora ou entrega ao custodiante/administrador (art. 33, III).
- Guardar o lastro: documentação capaz de comprovar origem, existência e exigibilidade (art. 2º, XVII), sob o arranjo de guarda previsto no regulamento e nos contratos de prestadores.
- Reconciliar: o que foi assinado, o que foi registrado, o que entrou na carteira e o que consta nos demonstrativos.
Como a assinatura eletrônica entra nesse fluxo
A formalização documentada é obrigação do gestor (art. 33, V). Plataformas de assinatura eletrônica apoiam esse dever sem assumir funções reguladas de registro, custódia ou verificação de lastro. A Flixsign, nesse contexto, oferece assinatura eletrônica (incluindo assinatura com certificado digital ICP-Brasil do próprio signatário, quando o documento exigir assinatura qualificada), assinatura em lote, API REST, trilha de auditoria, carimbo do tempo, possibilidade de o signatário assinar sem cadastro prévio, monitoramento de eventos de NF-e como informação de apoio (não constitui verificação de lastro, que permanece com o gestor, o custodiante ou o administrador, nos termos dos arts. 36 e 38), e teste grátis. Detalhes de eficiência documental estão em gestão documental em FIDC e em assinatura digital em lote para FIDC.
A MP 2.200-2/2001 presume verdadeiras, em relação aos signatários, as declarações constantes de documentos eletrônicos assinados com certificado ICP-Brasil (art. 10, § 1º) e não impede a utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento (art. 10, § 2º). A Lei 14.063/2020 classifica assinaturas em simples, avançada e qualificada; seu Capítulo II foi editado para interações com entes públicos, e a classificação é usada como referência de mercado. O nível adequado de assinatura depende da lei aplicável ao documento, do regulamento, do contrato e da política de risco — a CVM 175 não exige ICP-Brasil de forma genérica para termos de cessão.
A plataforma registra carimbo do tempo na trilha de auditoria do documento.
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Como o termo de cessão se relaciona com a duplicata escritural?
A duplicata escritural é a forma escritural da duplicata mercantil ou de serviços, emitida por lançamento em sistema de escriturador autorizado pelo Banco Central (Lei 13.775/2018 e regulamentação do Banco Central). Quando o direito creditório lastreado em duplicata entra em um FIDC, coexistirão, em regra: (i) o título no ambiente do escriturador/registradora; (ii) o instrumento de cessão entre cedente e fundo; e (iii) a documentação de lastro e as rotinas de elegibilidade do regulamento.
A assinatura eletrônica do termo de cessão não substitui a escrituração nem o registro do título. Ela formaliza a camada contratual da operação. Do mesmo modo, a escrituração não dispensa o gestor de formalizar a cessão nem de verificar o lastro na aquisição. Os dois trilhos precisam estar alinhados: o que o termo diz que foi cedido deve corresponder ao que está escriturado/registrado e ao que a carteira reconhece.
Perguntas frequentes
O que é um termo de cessão em FIDC?
É o instrumento pelo qual o cedente transfere direitos creditórios à classe de cotas do fundo. No Código Civil, é cessão de crédito (arts. 286 e seguintes); na CVM 175, enquadra-se nas definições de cedente e cessão do art. 2º, IV e V, do Anexo Normativo II.
A CVM exige um modelo padrão de contrato de cessão?
Não. A norma exige correta formalização dos documentos de cessão pelo gestor (art. 33, V) e que o regulamento trate de elegibilidade e, se for o caso, de condições de cessão (art. 21, III). O conteúdo do instrumento é definido pelas partes à luz do Código Civil, do regulamento e das exigências operacionais da estrutura.
Cedente responde pela insolvência do sacado?
Em regra, não. Pelo art. 296 do Código Civil, salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. Na cessão onerosa, responde pela existência do crédito (art. 295). Coobrigação, recompra ou indenização só existem se contratadas (e, no Anexo II, retenção de risco tem definição própria no art. 2º, XXI).
Notificar o devedor é obrigatório?
Para eficácia da cessão em relação ao devedor, sim: o art. 290 do Código Civil condiciona essa eficácia à notificação, equiparando a ela a declaração de ciência em escrito. O desenho operacional da notificação (boleto, aviso, sistema, cláusula) depende do tipo de crédito e da estrutura do fundo. Atos conservatórios podem ser exercidos pelo cessionário mesmo antes do conhecimento do devedor (art. 293).
O gestor precisa verificar o lastro em toda aquisição?
Sim, no âmbito das diligências de aquisição dos direitos e títulos do art. 2º, XII, a: existência, integridade e titularidade (art. 36). A verificação pode ser individual ou por amostragem com parâmetros no regulamento; o § 3º admite dispensa em hipóteses de reduzido valor médio, se o regulamento especificar os parâmetros. Isso é distinto da verificação periódica do art. 38 (créditos substituídos e inadimplidos), a cargo do custodiante ou, se previsto, do administrador.
Créditos já vencidos podem ser cedidos ao FIDC?
Podem, mas se enquadram como direitos creditórios não padronizados (Anexo II, art. 2º, XIII, a). Classes que admitem não padronizados são de subscrição exclusiva de investidores profissionais, ressalvada a subscrição de cotas subordinadas pelo cedente e suas partes relacionadas (art. 15). Segundo o Ofício-Circular nº 6/2024/CVM/SSE, créditos vencidos e não pagos na cessão não são passíveis de registro; nesse caso, aplica-se a custódia (art. 37).
A Flixsign registra direitos creditórios ou verifica lastro?
Não. A Flixsign é plataforma de assinatura eletrônica e formalização de documentos. Não é escrituradora, registradora nem custodiante; não valida poderes, elegibilidade ou lastro em nome do fundo. Essas funções permanecem com o gestor, o administrador, o custodiante e a entidade registradora, conforme a CVM 175.
Assinatura eletrônica basta para o termo de cessão valer perante terceiros?
O art. 288 do Código Civil condiciona a eficácia perante terceiros a instrumento público ou particular com os requisitos do art. 654, § 1º (lugar, qualificação das partes, data e objeto). A assinatura eletrônica pode formalizar o instrumento particular e servir de prova de autoria e integridade (MP 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º), mas não supre, por si, esses requisitos de conteúdo, nem a notificação do devedor (art. 290), nem o registro, quando aplicável. O nível de assinatura deve seguir a política de risco da operação e o que for aceito pelas partes.
Fontes
- Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 286 a 298 — Planalto
- Resolução CVM 175, Anexo Normativo II (consolidado) — CVM
- Resolução CVM 175, parte geral — CVM
- Ofício-Circular CVM/SSE nº 8/2023 — CVM
- Ofício-Circular CVM/SSE nº 6/2024 — CVM
- Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10 — Planalto
- Lei 14.063/2020 — Planalto
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — Planalto
Revisão jurídica e tributária interna



