A Resolução CVM 247, de 2 de outubro de 2026, aproxima o mercado de capitais do SCR, o banco de dados de crédito do Banco Central. A norma vale a partir de 1º de novembro de 2026, ajusta as regras dos FIDCs e, além disso, inclui as securitizadoras no sistema.
Na prática, a Resolução CVM 247 reduz de 10 para 9 dias úteis o prazo do administrador de FIDC para enviar dados ao SCR. Além disso, lista de forma expressa deveres de cadastro, aviso e guarda de autorizações e permite que o gestor consulte o sistema. Por fim, obriga as securitizadoras a enviar dados ao SCR; as registradas até 6/10/2026 têm até 31/10/2027.
O que muda na prática com a Resolução CVM 247
O FIDC é um fundo que compra direitos creditórios, como duplicatas e CCBs. A securitizadora, por outro lado, é a companhia que compra créditos e emite títulos lastreados neles, como CRI e CRA. A tabela resume, assim, a mudança para cada participante.
| Participante | Até 31/10/2026 | A partir de 1º/11/2026 |
|---|---|---|
| Administrador de FIDC | Envia ao SCR, todo mês, os dados das operações de crédito da carteira, em até 10 dias úteis (Anexo II da Resolução CVM 175, art. 31, II e parágrafo único, na redação anterior) | Prazo de 9 dias úteis (art. 31, II); registro no Unicad, responsáveis indicados, aviso aos contratantes das operações e guarda das autorizações de consulta (art. 31, parágrafo único) |
| Gestor de FIDC | Sem acesso ao SCR quando não é instituição financeira | Pode consultar o SCR nas diligências de aquisição e gestão dos créditos (art. 34, II) |
| Companhia securitizadora | Sem obrigação de enviar dados ao SCR | Envio mensal em até 9 dias úteis (Resolução CVM 60, art. 51-A); as registradas até 6/10/2026 têm até 31/10/2027 |
Nos FIDCs, a principal novidade de rotina é a consulta pelo gestor, que depende de autorização do devedor. Por isso, os documentos de originação ganham peso. Por exemplo, o gestor de um FIDC que compra CCBs de uma fintech só consulta o SCR sobre um tomador com a autorização dele. Essa autorização, inclusive, precisa valer para quem adquire ou pretende adquirir o crédito. Além disso, o administrador deve guardá-la por no mínimo cinco anos.
O que é o SCR e por que a CVM mudou as regras
O SCR (Sistema de Informações de Créditos) reúne dados enviados ao Banco Central sobre operações de crédito de pessoas e empresas. Ele serve à supervisão do Banco Central. Além disso, permite que as instituições troquem informações sobre o total das responsabilidades de cada cliente em operações de crédito (Resolução CMN 5.037/2022, art. 2º).
A mudança nasce de um acordo de cooperação técnica entre a CVM e o Banco Central, de 13 de abril de 2026. Os FIDCs já enviam dados mensais ao SCR desde 2011, mas as securitizadoras ficavam de fora. Com base nesse acordo, a norma inclui as securitizadoras e abre o sistema aos gestores. Além disso, sistematiza as regras dos FIDCs, conforme a justificativa publicada pela CVM.
O que a Resolução CVM 247 muda para o administrador de FIDC
O administrador é a instituição responsável pelo funcionamento do fundo. Só bancos múltiplos, comerciais e de investimento, caixas econômicas, financeiras, corretoras e distribuidoras podem exercer essa função. Além disso, precisam de registro na CVM como administradores de carteiras (Resolução CMN 2.907, art. 1º, § 1º). Atualmente, o administrador já envia ao SCR, todo mês, os dados das operações de crédito da carteira.
A partir de 1º de novembro, porém, o prazo cai para nove dias úteis após o fim do mês. É o mesmo prazo das instituições financeiras. Além disso, o parágrafo único do art. 31 do Anexo II da Resolução CVM 175 passa a listar oito deveres do administrador. Conforme a CVM, a mudança sistematiza obrigações que já cabiam a ele:
- registrar-se no Unicad, o sistema de cadastro de instituições do Banco Central;
- informar no Unicad o responsável pelas remessas ao SCR e um responsável técnico;
- zelar pela qualidade das informações enviadas;
- avisar os contratantes das operações de crédito de que seus dados irão ao SCR, caso ainda não tenham recebido esse aviso;
- guardar por no mínimo cinco anos, contados do vencimento ou da liquidação ou baixa da operação, a autorização do titular para consultas ao SCR;
- manter o sigilo das informações acessadas no SCR;
- seguir as demais regras do CMN e do Banco Central sobre o SCR, como condição de acesso;
- ocultar dados de clientes no SCR quando houver determinação judicial.
Por outro lado, a norma revoga o inciso III do art. 31, que exigia autorização específica do devedor para consulta. Segundo a CVM, o tema passa ao novo parágrafo único: a consulta segue dependendo dessa autorização, e o administrador deve guardá-la. Para ele, porém, não há prazo adicional de adaptação, porque já enviava os dados.
Multa diária e restrição de acesso
O atraso no envio sujeita o administrador a multa diária, conforme a norma da CVM sobre multas cominatórias (Anexo II, art. 56-A). Além disso, o Banco Central pode restringir ou suspender a consulta de quem atrasa a remessa (Resolução CMN 5.037, art. 9º, § 1º). Nesse caso, conforme a CVM, o gestor do fundo também pode ter o acesso restringido ou suspenso.
O gestor de FIDC passa a consultar o SCR
O gestor é quem escolhe os créditos que o fundo compra. Até aqui, porém, o gestor que não é instituição financeira não tinha acesso ao sistema. Dessa forma, o novo art. 34 do Anexo II abre o SCR ao gestor nas diligências de aquisição e gestão dos créditos. Contudo, ele precisa seguir as regras do CMN e do Banco Central e a lei de sigilo bancário (Lei Complementar 105/2001).
A consulta é uma faculdade, e não uma obrigação. Ainda assim, ela permite medir, antes da compra, o endividamento dos devedores que autorizaram a consulta. Conforme a CVM, isso tende a melhorar a precificação e a reduzir fraudes. O art. 34 mantém, inclusive, o dever de avaliar riscos fiscais que possam tornar a cessão ineficaz.
Quem precisa autorizar a consulta
Pelas regras do SCR, a consulta de uma instituição aos dados de um cliente depende de autorização específica dele (Resolução CMN 5.037, art. 12). Ou seja, no FIDC, quem autoriza é o devedor. Além disso, essa autorização precisa se estender, de forma expressa, às instituições que adquiram o crédito ou manifestem interesse em adquiri-lo. Na consulta antes da compra, portanto, um documento deve comprovar esse interesse, com a identificação do credor, dos clientes e das operações (art. 12, §§ 1º e 4º). Por isso, vale conferir se os documentos de originação, como a CCB, trazem essa cláusula. Para os requisitos da cédula, veja o guia de CCB em operações estruturadas.
Em carteiras de duplicatas, porém, o devedor muitas vezes não assina documento com essa autorização. Nesse caso, a consulta depende de obter a autorização por outro instrumento. Isso porque, sem ela, o gestor não pode consultar o SCR sobre aquele devedor.
O que a Resolução CVM 247 muda para as securitizadoras
A Resolução CVM 247 incluiu o art. 51-A na Resolução CVM 60, a norma das securitizadoras. Assim, a companhia securitizadora passa a enviar ao SCR, todo mês, em até nove dias úteis, as informações das suas operações de crédito.
Os deveres, de fato, são os mesmos do administrador de FIDC, do Unicad à ocultação de dados por ordem judicial. Contudo, as securitizadoras registradas na CVM até a publicação da norma, em 6/10/2026, têm até 31 de outubro de 2027 para se adaptar.
Como documentar o aviso e a autorização
As regras do SCR admitem a guarda em meio eletrônico. A instituição pode guardar a autorização de consulta e o aviso ao cliente em meio físico ou eletrônico. Para isso, porém, o formato precisa permitir comprovar a autenticidade (Resolução CMN 5.037, art. 12, § 3º, e art. 13, § 3º). Além disso, o aviso deve ocorrer antes da remessa dos dados ao SCR (art. 13, § 2º).
Na prática, três pontos merecem atenção:
- cláusula de autorização nos documentos de originação, com extensão expressa a quem adquire ou pretende adquirir o crédito;
- aviso sobre o envio ao SCR antes da primeira remessa, quando o devedor ainda não recebeu esse aviso;
- guarda organizada desses documentos, com data, signatário e versão, pelo prazo mais longo entre as duas regras.
Isso porque os prazos de guarda contam de formas diferentes. Pela CVM, o administrador guarda a autorização por cinco anos a partir do vencimento, da liquidação ou da baixa da operação. Pelas regras do SCR, por outro lado, o prazo conta da última consulta, mesmo sem operação, e o do aviso, da emissão.
Para a formalização da cessão em si, veja o guia do termo de cessão em FIDC.
Onde a assinatura eletrônica entra
A Flixsign é uma plataforma de assinatura eletrônica e formalização de operações de crédito para FIDCs, securitizadoras e factorings. Ela não envia informações ao SCR e não substitui o administrador nem o gestor nessas obrigações. Mesmo assim, ajuda a documentar a etapa que depende de assinatura:
- Assinatura em lote: contratos de cessão, CCBs, termos e aditivos assinados por todas as partes, em um só fluxo.
- Sem cadastro prévio: o signatário recebe o link por e-mail ou WhatsApp e assina pelo celular, sem criar conta.
- Com ou sem ICP-Brasil: o certificado digital entra conforme a exigência de cada documento.
- Trilha de evidências: envio, assinatura e recusa registrados por signatário.
- API e webhooks: a integração leva documentos e eventos ao sistema do fundo ou da securitizadora.
Veja como a plataforma funciona para FIDCs e para securitizadoras.
Checklist da Resolução CVM 247 para 1º de novembro
- Cadastro no Unicad e responsáveis indicados (administrador).
- Envio ao SCR ajustado para nove dias úteis após o fim do mês (administrador).
- Guarda das autorizações de consulta por no mínimo cinco anos (administrador).
- Autorização com extensão expressa, prova do interesse em adquirir e guarda desses documentos (gestor que for consultar o SCR).
- Cláusula de autorização de consulta nos documentos de originação, com extensão a quem adquire ou pretende adquirir o crédito.
- Aviso sobre o envio ao SCR antes da primeira remessa, quando o devedor ainda não o recebeu.
- Plano de adaptação até 31 de outubro de 2027 (securitizadoras registradas até 6/10/2026).
Para o gestor, uma política interna de consulta ao SCR é boa prática, embora a norma não a exija. Ela pode prever, por exemplo, o registro da decisão em cada aquisição.
O passo seguinte é revisar os modelos de documentos de originação antes das próximas cessões. Para quem está estruturando um fundo, além disso, o caminho completo de constituição está no guia como montar um FIDC.
Perguntas frequentes sobre a Resolução CVM 247
É a norma da CVM, de 2 de outubro de 2026, sobre o envio de dados ao SCR e a consulta ao sistema. Assim, ela altera o Anexo II da Resolução CVM 175, para os FIDCs, e a Resolução CVM 60, para as securitizadoras.
Em 1º de novembro de 2026. No entanto, as securitizadoras registradas na CVM até 6/10/2026 têm até 31/10/2027 para se adaptar. Para o administrador de FIDC, não há prazo adicional.
Sim, pois os FIDCs enviam dados ao SCR desde 2011. Agora, porém, o prazo cai de 10 para 9 dias úteis, e a norma lista os deveres de forma expressa.
Pode, desde 1º de novembro, nas diligências de aquisição e gestão dos créditos. Para isso, contudo, precisa seguir as regras do CMN e do Banco Central e a lei de sigilo bancário.
Sim, porque a consulta aos dados do devedor depende de autorização específica dele, com extensão expressa a quem adquire ou pretende adquirir o crédito. Além disso, o administrador deve guardá-la por no mínimo cinco anos.
Precisa, conforme o art. 51-A incluído na Resolução CVM 60. O envio é mensal, em até nove dias úteis, com os deveres do administrador de FIDC. Contudo, as registradas até 6/10/2026 têm até 31/10/2027.
Nesse caso, ele fica sujeito a multa diária da CVM. Além disso, o Banco Central pode restringir ou suspender o acesso ao SCR, e, segundo a CVM, a medida alcança também o gestor.
Fontes
- Texto da Resolução CVM 247/2026 (CVM)
- Justificativa da CVM para a Resolução CVM 247: dispensa de AIR e de consulta pública (CVM)
- Anexo Normativo II da Resolução CVM 175, consolidado (CVM)
- Resolução CVM 60/2021 (CVM)
- Banco Central: Resolução CMN 5.037/2022, regras do SCR
- Resolução CMN 2.907/2001 (Banco Central)
- Lei Complementar 105/2001, sigilo bancário (Planalto)
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Última revisão: 26 de outubro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui orientação jurídica.



