Validade jurídica da assinatura eletrônica: o que dizem a lei e o STJ

Compartilhar:

Neste artigo

A assinatura eletrônica tem validade jurídica no Brasil, com ou sem certificado ICP-Brasil. No entanto, o que muda entre as modalidades é a força da prova de autoria e os casos em que a lei, um órgão ou a contraparte exigem o certificado. O STJ confirmou esse entendimento em decisões de 2024 a 2026, inclusive sobre cédulas de crédito bancário.

O que diz a lei

NormaO que diz
MP 2.200-2/2001, art. 10, §1ºO documento assinado com certificado ICP-Brasil presume-se verdadeiro em relação a quem assinou
MP 2.200-2/2001, art. 10, §2ºOutros meios de comprovar autoria e integridade valem se as partes os admitem como válidos ou se a pessoa a quem o documento for oposto os aceita
Código Civil, art. 107A forma é livre, salvo quando a lei exige uma específica
Lei 14.063/2020Classifica as assinaturas em simples, avançada e qualificada e define o mínimo de cada ato com o poder público; essa parte não se aplica às interações entre particulares
CPC, art. 784, §4º, incluído pela Lei 14.620/2023No título executivo eletrônico, vale qualquer modalidade prevista em lei, e as testemunhas são dispensadas quando a integridade é conferida por provedor de assinatura

O que o STJ decidiu sobre assinatura sem ICP-Brasil

As duas turmas de direito privado do STJ já reconheceram contratos assinados em plataformas sem credenciamento na ICP-Brasil, inclusive cédulas de crédito bancário, ativo comum dos FIDCs.

DecisãoO que o STJ decidiu
REsp 2.159.442, Terceira Turma, 2024Uma CCB assinada eletronicamente não perde a presunção de veracidade só porque a plataforma não é credenciada na ICP-Brasil; as partes tinham aceitado o método
REsp 2.205.708, Quarta Turma, 2025O juiz não pode, de ofício, afastar a validade de uma CCB em execução porque as assinaturas não têm certificado ICP-Brasil; assinar indica que o devedor aceitou o método
REsp 2.197.156, Terceira Turma, 2026Questionar a autenticidade de forma genérica não basta para declarar inexistente um empréstimo digital; quem insere dados, envia selfie e documentos e permite a geolocalização admite tacitamente o método
Procuração eletrônica, Terceira Turma, 2026A procuração para o processo não exige ICP-Brasil como regra, mas, havendo dúvida sobre a autenticidade, o juiz pode exigir assinatura qualificada

Em resumo, o recado para quem opera crédito: a assinatura sem certificado vale quando o método foi aceito, e o que a sustenta numa disputa é a evidência de quem assinou e de como assinou.

Validade não é o mesmo que prova

Numa disputa, o que sustenta a assinatura é provar quem assinou e que o documento não mudou depois. Com certificado ICP-Brasil, a lei presume a autoria. Sem certificado, por outro lado, a prova vem das evidências do processo:

  • identificação do signatário, como nome, CPF, e-mail e celular;
  • data, hora e canal de cada envio e de cada assinatura;
  • registro técnico que permite verificar que o documento assinado continua íntegro;
  • a cláusula em que as partes aceitam a forma eletrônica.

Assinatura simples, avançada e qualificada: os três níveis da Lei 14.063

A Lei 14.063/2020 classifica as assinaturas eletrônicas em três níveis de confiança sobre a identidade e a vontade de quem assina (art. 4º). A qualificada é a de nível mais alto (§ 1º). Em tese, essa parte da lei trata só dos atos com o poder público (art. 2º, parágrafo único, II, a). Na própria lei, porém, os níveis aparecem em casos privados, como saúde e crédito imobiliário (arts. 13, 14 e 17-A).

NívelO que a lei exigeExemplos na própria lei
SimplesIdentifica quem assina ou associa dados do signatário ao documento (art. 4º, I)Interações de menor impacto com o poder público, sem informação sigilosa (art. 5º, § 1º, I)
AvançadaCertificado fora da ICP-Brasil ou outro meio de prova de autoria e integridade, aceito pelas partes ou por quem recebe o documento; ligada ao signatário de forma unívoca, sob seu controle exclusivo, e com alteração posterior detectável (art. 4º, II)Registro de atos nas juntas comerciais (art. 5º, § 1º, II, c) e instrumentos particulares com força de escritura pública no crédito imobiliário (art. 17-A)
QualificadaCertificado digital ICP-Brasil (art. 4º, III, e MP 2.200-2, art. 10, § 1º)Obrigatória, entre outros casos, em notas fiscais eletrônicas, salvo de pessoas físicas e MEIs, e na transferência e no registro de imóveis, com exceções (art. 5º, § 2º)

Portanto, fora dos casos em que a lei fixa o nível, vale a regra da MP 2.200-2 (art. 10, § 2º). Ou seja, a assinatura sem certificado ICP-Brasil é válida quando as partes admitem o método ou quem recebe o documento o aceita. Por isso, a pergunta prática é qual nível de evidência cada documento precisa ter.

Quando o certificado ICP-Brasil é exigido

  • Quando a lei exige, como em parte dos atos com o poder público (Lei 14.063/2020, art. 5º).
  • Quando quem recebe exige: cartórios, órgãos e contrapartes em atos específicos.
  • Quando o contrato ou o regulamento do fundo fixa essa modalidade.

Fora desses casos, a escolha é das partes, porque pelo Código Civil a forma é livre, salvo quando a lei exige uma específica (art. 107). Assim, nos contratos privados, a assinatura avançada com boa trilha de evidências costuma atender.

Para escolher o certificado nos casos que o exigem, veja certificado digital ICP-Brasil: o que muda até 2029.

Cinco cuidados para um contrato eletrônico sólido

  1. Uma cláusula em que as partes aceitam a assinatura eletrônica e a modalidade usada.
  2. Signatários com poderes conferidos: procurações e atos societários em dia.
  3. A modalidade compatível com o que o documento exige.
  4. A trilha de evidências guardada junto com o documento.
  5. O documento final arquivado com acesso controlado, como pede a LGPD.

Na Flixsign

Nesse sentido, cada documento recebe a modalidade que exige, com ou sem certificado ICP-Brasil, e a trilha de cada etapa fica guardada por operação. Para entender as modalidades, veja assinatura eletrônica x assinatura digital.

Por fim, em operações com muitos documentos, veja como funciona a assinatura em lote em FIDCs.

Perguntas frequentes

Assinatura eletrônica tem validade jurídica?

Sim, com ou sem certificado ICP-Brasil. A MP 2.200-2/2001 presume verdadeiro o documento com certificado e admite outros meios de prova aceitos pelas partes; o STJ, aliás, aplica esse entendimento.

Contrato assinado eletronicamente precisa de testemunhas?

Para valer, não. Além disso, para ser título executivo, o CPC dispensa as testemunhas quando um provedor de assinatura confere a integridade (art. 784, §4º).

Quando a assinatura eletrônica pode ser contestada?

Quando há dúvida concreta sobre quem assinou ou sobre a integridade do documento. Para o STJ, questionamento genérico não basta; com indícios de fraude, porém, o juiz pode exigir provas adicionais.

Assinatura sem ICP-Brasil vale para CCB?

Sim. As duas turmas de direito privado do STJ reconheceram CCBs assinadas em plataformas sem credenciamento na ICP-Brasil, quando o método foi aceito pelas partes.

Quais são os três tipos de assinatura eletrônica?

Pela Lei 14.063/2020, simples, avançada e qualificada (art. 4º). A simples identifica quem assina. Já a avançada usa meio de prova de autoria e integridade aceito pelas partes ou por quem recebe o documento, e qualquer alteração posterior fica detectável. Por fim, a qualificada usa certificado ICP-Brasil e tem o nível mais alto de confiança.

Agendar demonstração · Ver soluções por segmento

Última revisão: 27 de outubro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui orientação jurídica.

Demonstração

Veja a Flixsign aplicada à sua operação

Mostramos o fluxo com o volume, os documentos e os signatários que você já usa, com respostas sobre ICP-Brasil, lastro e integração.

  • Padrão ICP-Brasil
  • Com ou sem certificado digital
  • API e webhooks
Agendar demonstração Ver soluções por segmento

Leva dois minutos. Retornamos pelo canal que você preferir.

Escrito por

Rodrigo Matioli · CRO da Flixsign

Rodrigo Matioli é CRO da Flixsign, plataforma de formalização e assinatura de operações de crédito para FIDCs, securitizadoras e factorings. Tem 4 anos de mercado em tecnologia para crédito e assinatura digital. Antes da Flixsign, liderou vendas e desenvolvimento de negócios e foi CRO em empresas do setor.