A assinatura eletrônica tem validade jurídica no Brasil, com ou sem certificado ICP-Brasil. No entanto, o que muda entre as modalidades é a força da prova de autoria e os casos em que a lei, um órgão ou a contraparte exigem o certificado. O STJ confirmou esse entendimento em decisões de 2024 a 2026, inclusive sobre cédulas de crédito bancário.
O que diz a lei
| Norma | O que diz |
|---|---|
| MP 2.200-2/2001, art. 10, §1º | O documento assinado com certificado ICP-Brasil presume-se verdadeiro em relação a quem assinou |
| MP 2.200-2/2001, art. 10, §2º | Outros meios de comprovar autoria e integridade valem se as partes os admitem como válidos ou se a pessoa a quem o documento for oposto os aceita |
| Código Civil, art. 107 | A forma é livre, salvo quando a lei exige uma específica |
| Lei 14.063/2020 | Classifica as assinaturas em simples, avançada e qualificada e define o mínimo de cada ato com o poder público; essa parte não se aplica às interações entre particulares |
| CPC, art. 784, §4º, incluído pela Lei 14.620/2023 | No título executivo eletrônico, vale qualquer modalidade prevista em lei, e as testemunhas são dispensadas quando a integridade é conferida por provedor de assinatura |
O que o STJ decidiu sobre assinatura sem ICP-Brasil
As duas turmas de direito privado do STJ já reconheceram contratos assinados em plataformas sem credenciamento na ICP-Brasil, inclusive cédulas de crédito bancário, ativo comum dos FIDCs.
| Decisão | O que o STJ decidiu |
|---|---|
| REsp 2.159.442, Terceira Turma, 2024 | Uma CCB assinada eletronicamente não perde a presunção de veracidade só porque a plataforma não é credenciada na ICP-Brasil; as partes tinham aceitado o método |
| REsp 2.205.708, Quarta Turma, 2025 | O juiz não pode, de ofício, afastar a validade de uma CCB em execução porque as assinaturas não têm certificado ICP-Brasil; assinar indica que o devedor aceitou o método |
| REsp 2.197.156, Terceira Turma, 2026 | Questionar a autenticidade de forma genérica não basta para declarar inexistente um empréstimo digital; quem insere dados, envia selfie e documentos e permite a geolocalização admite tacitamente o método |
| Procuração eletrônica, Terceira Turma, 2026 | A procuração para o processo não exige ICP-Brasil como regra, mas, havendo dúvida sobre a autenticidade, o juiz pode exigir assinatura qualificada |
Em resumo, o recado para quem opera crédito: a assinatura sem certificado vale quando o método foi aceito, e o que a sustenta numa disputa é a evidência de quem assinou e de como assinou.
Validade não é o mesmo que prova
Numa disputa, o que sustenta a assinatura é provar quem assinou e que o documento não mudou depois. Com certificado ICP-Brasil, a lei presume a autoria. Sem certificado, por outro lado, a prova vem das evidências do processo:
- identificação do signatário, como nome, CPF, e-mail e celular;
- data, hora e canal de cada envio e de cada assinatura;
- registro técnico que permite verificar que o documento assinado continua íntegro;
- a cláusula em que as partes aceitam a forma eletrônica.
Assinatura simples, avançada e qualificada: os três níveis da Lei 14.063
A Lei 14.063/2020 classifica as assinaturas eletrônicas em três níveis de confiança sobre a identidade e a vontade de quem assina (art. 4º). A qualificada é a de nível mais alto (§ 1º). Em tese, essa parte da lei trata só dos atos com o poder público (art. 2º, parágrafo único, II, a). Na própria lei, porém, os níveis aparecem em casos privados, como saúde e crédito imobiliário (arts. 13, 14 e 17-A).
| Nível | O que a lei exige | Exemplos na própria lei |
|---|---|---|
| Simples | Identifica quem assina ou associa dados do signatário ao documento (art. 4º, I) | Interações de menor impacto com o poder público, sem informação sigilosa (art. 5º, § 1º, I) |
| Avançada | Certificado fora da ICP-Brasil ou outro meio de prova de autoria e integridade, aceito pelas partes ou por quem recebe o documento; ligada ao signatário de forma unívoca, sob seu controle exclusivo, e com alteração posterior detectável (art. 4º, II) | Registro de atos nas juntas comerciais (art. 5º, § 1º, II, c) e instrumentos particulares com força de escritura pública no crédito imobiliário (art. 17-A) |
| Qualificada | Certificado digital ICP-Brasil (art. 4º, III, e MP 2.200-2, art. 10, § 1º) | Obrigatória, entre outros casos, em notas fiscais eletrônicas, salvo de pessoas físicas e MEIs, e na transferência e no registro de imóveis, com exceções (art. 5º, § 2º) |
Portanto, fora dos casos em que a lei fixa o nível, vale a regra da MP 2.200-2 (art. 10, § 2º). Ou seja, a assinatura sem certificado ICP-Brasil é válida quando as partes admitem o método ou quem recebe o documento o aceita. Por isso, a pergunta prática é qual nível de evidência cada documento precisa ter.
Quando o certificado ICP-Brasil é exigido
- Quando a lei exige, como em parte dos atos com o poder público (Lei 14.063/2020, art. 5º).
- Quando quem recebe exige: cartórios, órgãos e contrapartes em atos específicos.
- Quando o contrato ou o regulamento do fundo fixa essa modalidade.
Fora desses casos, a escolha é das partes, porque pelo Código Civil a forma é livre, salvo quando a lei exige uma específica (art. 107). Assim, nos contratos privados, a assinatura avançada com boa trilha de evidências costuma atender.
Para escolher o certificado nos casos que o exigem, veja certificado digital ICP-Brasil: o que muda até 2029.
Cinco cuidados para um contrato eletrônico sólido
- Uma cláusula em que as partes aceitam a assinatura eletrônica e a modalidade usada.
- Signatários com poderes conferidos: procurações e atos societários em dia.
- A modalidade compatível com o que o documento exige.
- A trilha de evidências guardada junto com o documento.
- O documento final arquivado com acesso controlado, como pede a LGPD.
Na Flixsign
Nesse sentido, cada documento recebe a modalidade que exige, com ou sem certificado ICP-Brasil, e a trilha de cada etapa fica guardada por operação. Para entender as modalidades, veja assinatura eletrônica x assinatura digital.
Por fim, em operações com muitos documentos, veja como funciona a assinatura em lote em FIDCs.
Perguntas frequentes
Sim, com ou sem certificado ICP-Brasil. A MP 2.200-2/2001 presume verdadeiro o documento com certificado e admite outros meios de prova aceitos pelas partes; o STJ, aliás, aplica esse entendimento.
Para valer, não. Além disso, para ser título executivo, o CPC dispensa as testemunhas quando um provedor de assinatura confere a integridade (art. 784, §4º).
Quando há dúvida concreta sobre quem assinou ou sobre a integridade do documento. Para o STJ, questionamento genérico não basta; com indícios de fraude, porém, o juiz pode exigir provas adicionais.
Sim. As duas turmas de direito privado do STJ reconheceram CCBs assinadas em plataformas sem credenciamento na ICP-Brasil, quando o método foi aceito pelas partes.
Pela Lei 14.063/2020, simples, avançada e qualificada (art. 4º). A simples identifica quem assina. Já a avançada usa meio de prova de autoria e integridade aceito pelas partes ou por quem recebe o documento, e qualquer alteração posterior fica detectável. Por fim, a qualificada usa certificado ICP-Brasil e tem o nível mais alto de confiança.
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Última revisão: 27 de outubro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui orientação jurídica.



