Publicado em 23/10/2026
Resposta direta: a Cédula de Crédito Bancário (CCB) é o título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira ou entidade a ela equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito (art. 26 da Lei 10.931/2004). Em operações estruturadas, a CCB costuma ser o lastro: a instituição credora concede o crédito e transfere o título a um FIDC ou a uma securitizadora, em geral por endosso em preto (art. 29, § 1º). Além disso, a lei admite emissão cartular ou escritural (art. 27-A) e assinatura eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca do signatário (art. 29, § 5º). Por isso, a qualidade da formalização da cédula, dos aditamentos, das garantias e do endosso é o que sustenta a carteira na diligência do gestor e numa eventual cobrança.
Para a transferência de outros recebíveis, além disso, veja o guia do termo de cessão em FIDC; para o título comercial escritural, o guia de duplicata escritural.
O que é a CCB e por que ela aparece em FIDCs e securitizações?
De fato, a CCB foi criada para dar ao crédito bancário um instrumento padronizado, executável e transferível. Assim, três características explicam seu uso como lastro em operações estruturadas:
- Título executivo extrajudicial: a CCB representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, pela soma nela indicada ou pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou extrato de conta corrente (art. 28).
- Conteúdo econômico flexível: a cédula pode pactuar juros, capitalização, atualização monetária ou variação cambial, mora, multas, vencimento antecipado, despesas de cobrança e garantias (art. 28, § 1º), com ou sem garantia real ou fidejussória (art. 27).
- Circulação por endosso: a CCB é transferível mediante endosso em preto, e o endossatário, mesmo que não seja instituição financeira, pode exercer todos os direitos conferidos pelo título, inclusive cobrar juros e encargos na forma pactuada (art. 29, § 1º).
Quem pode ser credor da CCB
A cédula é emitida em favor de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada, e a instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional; a lei também admite a emissão em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros (art. 26, caput e § 1º).
Por isso, em estruturas com plataformas de crédito, a instituição financeira parceira (banco, sociedade de crédito direto ou outra instituição autorizada) figura como credora original e, depois, transfere a cédula ao veículo de investimento.
A Resolução CMN 5.050/2022, por exemplo, prevê que a sociedade de crédito direto financie suas operações de empréstimo, de financiamento e de aquisição de direitos creditórios exclusivamente pela venda ou cessão desses créditos, de instrumentos representativos deles ou de certificados de cédulas de crédito bancário por ela emitidos, desde que representativos de cédulas por ela emitidas; esse financiamento só pode ser feito por instituições financeiras, por fundos de investimento cujas cotas sejam destinadas exclusivamente a investidores qualificados e por companhias securitizadoras que distribuam os ativos securitizados exclusivamente a investidores qualificados (art. 8º, caput e § 1º).
Uma factoring não é instituição financeira nem entidade a ela equiparada e, por isso, não pode figurar como credora original de CCB (art. 26, caput e § 1º). Sobre o setor, veja a página de assinatura eletrônica para factorings.
Quais são os requisitos essenciais da CCB?
Atualmente, o art. 29 da Lei 10.931/2004 lista seis requisitos essenciais. A tabela resume, assim, cada um e o ponto de atenção mais comum na formalização.
| Requisito (art. 29) | O que a lei exige | Ponto de atenção na formalização |
|---|---|---|
| I | A denominação “Cédula de Crédito Bancário” | Modelos genéricos de contrato de empréstimo não substituem a cédula. |
| II | Promessa de pagar dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível (ou o crédito utilizado, em abertura de crédito) | Em crédito rotativo, a cédula é emitida pelo valor total disponibilizado, e as utilizações aparecem em extratos ou planilhas (art. 28, § 2º, II). |
| III | Data e lugar do pagamento e, se parcelado, datas e valores das prestações ou critérios para determiná-los | Cronograma anexo deve estar vinculado à cédula e às versões aditadas. |
| IV | Nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem | Credor original: instituição financeira ou entidade equiparada, integrante do Sistema Financeiro Nacional, ou instituição no exterior nas condições do art. 26, § 1º. |
| V | Data e lugar da emissão | Coerência entre data de emissão, data de assinatura e data de liberação do crédito. |
| VI | Assinatura do emitente e, se houver, do terceiro garantidor, ou de seus mandatários | Quem assina por pessoa jurídica ou por mandato precisa de poderes; a análise desses poderes é responsabilidade das partes e de seus assessores. |
Outros dispositivos da Lei 10.931
Além disso, outros dispositivos completam o quadro. Na emissão cartular, por exemplo, a cédula é emitida em tantas vias quantas forem as partes, e só a via do credor é negociável; as demais levam a expressão “não negociável” (art. 29, §§ 2º e 3º). Aditamentos, retificações e ratificações são feitos por documento escrito e datado, com os requisitos do caput, que passa a integrar a cédula (art. 29, § 4º). A garantia, inclusive, pode ser constituída na própria CCB ou em documento separado, mencionado na cédula (art. 32), e o bem deve ser descrito e individualizado (art. 33). A validade e a eficácia da CCB não dependem de registro, mas as garantias reais ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações da legislação aplicável (art. 42).
CCB cartular ou escritural: o que muda na formalização?
Desde a Lei 13.986/2020, a CCB pode ser emitida sob a forma escritural, por lançamento em sistema eletrônico de escrituração mantido por instituição financeira ou outra entidade autorizada pelo Banco Central (art. 27-A). Nesse sistema, então, devem constar a emissão com os requisitos essenciais, a forma de pagamento, o endosso em preto e a cadeia de endossos, os aditamentos, as notificações e demais declarações, as ocorrências de pagamento e as garantias, gravames e ônus (art. 42-A). Além disso, a entidade responsável expede, a pedido do titular, certidão de inteiro teor, que corresponde a título executivo extrajudicial (art. 27-C).
Escrituração pela Circular BCB 4.036
A Circular BCB 4.036/2020 disciplina a escrituração feita por instituições financeiras. Entre outros pontos, ela determina que a instituição escrituradora controle a titularidade efetiva ou fiduciária, notifique os devedores por ocasião da negociação dos títulos, efetive o registro ou o depósito em entidade autorizada pelo Banco Central e emita certidão de inteiro teor em até um dia útil (arts. 4º e 6º). Por fim, a transferência da escrituração para outra instituição financeira depende de venda definitiva sem coobrigação e de acordo operacional entre as instituições (art. 7º).
| Aspecto | CCB cartular | CCB escritural |
|---|---|---|
| Suporte do título | Documento físico ou eletrônico assinado, em vias (art. 29, § 2º) | Lançamento em sistema eletrônico de escrituração (art. 27-A) |
| Via negociável | Só a via do credor (art. 29, § 3º) | A titularidade é controlada no sistema (art. 42-A; Circular 4.036, art. 4º, I, c) |
| Endosso | Endosso em preto na via negociável (art. 29, § 1º) | Endosso e cadeia de endossos registrados no sistema (art. 42-A, III) |
| Aditamentos | Documento escrito e datado que integra a cédula (art. 29, § 4º) | Registrados no sistema (art. 42-A, IV) |
| Prova para cobrança | A via negociável com seus anexos (planilhas, extratos, garantias) | Certidão de inteiro teor, título executivo extrajudicial (art. 27-C) |
A CCB pode ser assinada eletronicamente?
Sim, pois o art. 29, § 5º, da Lei 10.931/2004 admite a assinatura do emitente e do garantidor sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca do signatário. Para a CCB escritural, além disso, a Circular BCB 4.036/2020 admite certificação digital e outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor (art. 5º, parágrafo único).
Por outro lado, a regra geral de documentos eletrônicos está na Medida Provisória 2.200-2/2001: declarações em documentos assinados com certificado ICP-Brasil presumem-se verdadeiras em relação aos signatários (art. 10, § 1º), e outros meios de comprovação de autoria e integridade são válidos quando admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem o documento for oposto (art. 10, § 2º). Por isso, o método deve seguir a política de risco da operação e o que as partes aceitarem. A assinatura eletrônica comprova autoria e integridade; no entanto, ela não supre, sozinha, requisitos de conteúdo do título, poderes de quem assina nem registros exigidos para garantias.
Para entender os níveis de assinatura, por exemplo, veja o comparativo entre assinatura eletrônica e assinatura digital.
Como a CCB chega ao FIDC ou à securitizadora: endosso ou cessão?
Atualmente, o caminho típico é o endosso em preto, que identifica o endossatário (art. 29, § 1º). Além disso, à CCB aplica-se, no que não contrariar a Lei 10.931/2004, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, avalistas e terceiros garantidores (art. 44). Na CCB escritural, por outro lado, o endosso e a cadeia de endossos ficam registrados no sistema de escrituração (art. 42-A, III).
Contrato-mãe de endosso
Em estruturas recorrentes, por exemplo, o endosso de cada cédula costuma ser precedido de um contrato-mãe (às vezes chamado de contrato de endosso ou de promessa de endosso) com elegibilidade, preço, documentos de cada lote, declarações do endossante e hipóteses de recompra. No entanto, o efeito de cada cláusula, em especial sobre a coobrigação do endossante, depende da redação do contrato e das normas do direito cambiário aplicáveis à cédula, no que couberem (arts. 29, § 1º, e 44), e é definido pelas partes com seus assessores jurídicos.
Cessão civil como alternativa
Por outro lado, é possível transferir os direitos de crédito da CCB por cessão civil (arts. 286 a 298 do Código Civil). Os efeitos, porém, são distintos: na cessão, a eficácia perante o devedor depende de notificação (art. 290), e o devedor pode opor ao cessionário as exceções que tinha contra o cedente (art. 294). Por fim, os pontos práticos do instrumento de cessão estão no guia do termo de cessão em FIDC.
| Ponto | Endosso em preto da CCB | Cessão civil de crédito |
|---|---|---|
| Base legal | Lei 10.931/2004, arts. 29, § 1º, e 44 | Código Civil, arts. 286 a 298 |
| Direitos do adquirente | Exerce todos os direitos da cédula, inclusive juros e encargos pactuados, mesmo sem ser instituição financeira (art. 29, § 1º) | Recebe o crédito com seus acessórios, salvo disposição em contrário (art. 287) |
| Eficácia perante o devedor | Regida pelas normas do direito cambiário, no que couberem (arts. 29, § 1º, e 44); na escritural, a escrituradora notifica os devedores na negociação (Circular BCB 4.036/2020, art. 4º, IV) | Depende de notificação ou declaração de ciência (art. 290) |
| Registro na forma escritural | Endosso e cadeia de endossos no sistema (art. 42-A, III) | Notificações e declarações podem ser incluídas no sistema (art. 42-A, V) |
| Documento usual | Termo de endosso por cédula ou lote, sob contrato-mãe | Termo de cessão, sob contrato-mãe ou avulso |
O que a CVM 175 exige do gestor e do administrador quando a carteira tem CCBs?
Conforme o Anexo Normativo II da Resolução CVM 175, a CCB se enquadra como direito ou título representativo de crédito (art. 2º, XII, a). Isso atrai, portanto, um conjunto de deveres que não muda pelo fato de o título ser uma cédula:
- Elegibilidade e enquadramento: o gestor verifica o enquadramento dos direitos creditórios à política de investimento, incluindo critérios de elegibilidade, composição e diversificação, de forma individualizada ou por amostragem (art. 33, II, a).
- Registro ou entrega: o gestor registra os direitos creditórios na entidade registradora da classe ou os entrega ao custodiante ou ao administrador, conforme o caso (art. 33, III).
- Formalização: cabe ao gestor efetuar a correta formalização dos documentos relativos à cessão dos direitos creditórios (art. 33, V).
- Lastro: nas diligências de aquisição, o gestor verifica a existência, a integridade e a titularidade do lastro dos títulos representativos de crédito, individualmente ou por amostragem, com parâmetros do regulamento (art. 36). Pode contratar terceiros para isso e deve fiscalizá-los (art. 36, §§ 4º e 5º).
- Risco fiscal: nas diligências de aquisição, o gestor deve verificar se a cessão à classe pode ser ineficaz por riscos de natureza fiscal, alcançando os direitos creditórios com representatividade no patrimônio da classe. Se o risco existir, ele deve constar do termo de adesão e do material de divulgação (art. 34). A partir de 1º/11/2026, a Resolução CVM 247 estende a regra às diligências de gestão (art. 34, I).
- Custódia: se a classe aplica em direitos creditórios não passíveis de registro em entidade registradora, o administrador contrata custódia; fica dispensado o registro do direito registrado em mercado organizado de balcão ou depositado em depositário central autorizado (art. 37 e parágrafo único).
Lastro da CCB na prática
Para a CCB, então, a verificação de existência e integridade passa pelo título e pelos documentos que o integram: planilhas e extratos (art. 28, § 2º), aditamentos (art. 29, § 4º), instrumentos de garantia (art. 32) e o endosso ou o termo de cessão. Assim, a verificação é atribuição do gestor e dos prestadores que ele contratar. Além disso, as mudanças de responsabilidades trazidas pela norma estão no post da CVM 356 à CVM 175.
Como a CCB funciona como lastro em securitização?
A Lei 14.430/2022 define a securitização como a aquisição de direitos creditórios para lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis ou outros títulos e valores mobiliários cujo pagamento depende primariamente dos recursos desses direitos (art. 18, parágrafo único). Além disso, os direitos que lastreiam a emissão devem ser previamente identificados, atender aos critérios de elegibilidade do termo de securitização e ser adquiridos até a integralização (art. 20, § 2º). Por fim, a companhia securitizadora responde pela origem e pela autenticidade dos direitos creditórios vinculados ao certificado que emite (art. 21, § 4º).
Quando o lastro é formado por CCBs, portanto, o termo de securitização deve descrevê-las (art. 22, XII), o que exige inventário documental coerente com as cédulas adquiridas. Veja, inclusive, a página de assinatura eletrônica para securitizadoras.
O que é o Certificado de Cédulas de Crédito Bancário (CCCB)?
Instituições financeiras podem emitir título representativo das CCBs que mantêm em custódia, o Certificado de Cédulas de Crédito Bancário (art. 43). Assim, ele pode representar uma única cédula, um agrupamento de cédulas ou frações de cédulas; frações só são admitidas para CCBs escriturais (art. 43, §§ 7º e 8º). Além disso, o certificado pode ser escritural (art. 43, § 3º) e se transfere somente por endosso, datado e assinado pelo titular ou mandatário com poderes especiais (art. 43, § 4º). Por fim, a instituição emitente responde pela origem e pela autenticidade das cédulas custodiadas (art. 43, § 1º).
Checklist de formalização de CCB em operações estruturadas
O checklist a seguir organiza os documentos e evidências que costumam ser conferidos antes da aquisição. No entanto, ele não substitui o regulamento, os contratos da estrutura nem a análise jurídica de cada operação.
- Cédula com a denominação “Cédula de Crédito Bancário” e os seis requisitos do art. 29 preenchidos.
- Credor original: instituição financeira ou entidade a ela equiparada, nos termos do art. 26, caput e § 1º.
- Forma de emissão identificada (cartular ou escritural) e, se escritural, escrituradora e acesso à certidão de inteiro teor (arts. 27-A e 27-C).
- Assinaturas do emitente e dos garantidores, com método aceito pelas partes e evidências de identificação do signatário (art. 29, § 5º).
- Planilhas, extratos e cronograma de pagamento vinculados à cédula (art. 28, § 2º; art. 29, III).
- Aditamentos, retificações e ratificações datados, assinados e vinculados à versão correta da cédula (art. 29, § 4º).
- Instrumentos de garantia mencionados na cédula, com bens individualizados e registros ou averbações quando exigidos (arts. 32, 33 e 42).
- Contrato-mãe de endosso ou cessão, com elegibilidade, preço, declarações e hipóteses de recompra definidos pelas partes.
- Termo de endosso ou de cessão por cédula ou lote, assinado pelas partes, com data e identificação das cédulas.
- Na CCB cartular, guarda da via negociável; na escritural, endosso registrado no sistema (art. 29, § 3º; art. 42-A, III).
- Registro na entidade registradora ou entrega ao custodiante, conforme o regulamento da classe (Anexo II, arts. 33, III, e 37).
- Trilha de auditoria de cada documento arquivada no dossiê da operação.
Onde a assinatura eletrônica entra no fluxo da CCB?
A Flixsign é uma plataforma de assinatura eletrônica e formalização de operações de crédito. Contudo, ela não é escrituradora, registradora nem custodiante, e não substitui as verificações do gestor, do administrador ou do custodiante. Dessa forma, no fluxo de CCBs, a plataforma atua na coleta de assinaturas e na organização das evidências dos documentos:
- Assinatura em lote: envio de cédulas, aditamentos e termos de endosso em volume, sem tratar documento por documento.
- Sem cadastro prévio do signatário: emitentes e garantidores assinam sem criar conta na plataforma.
- ICP-Brasil: opção de assinatura com certificado digital quando a política da operação exigir.
- Trilha de evidências: cada etapa da assinatura fica registrada.
- Formalização e registro: as CCBs são formalizadas e encaminhadas a registro a partir da mesma operação.
- API REST: integração com a plataforma de originação, com o sistema da instituição credora ou com o backoffice do fundo.
Para operações com muitos documentos, por exemplo, veja o post sobre assinatura digital em lote em processos de FIDC e a página de assinatura eletrônica para FIDC.
Perguntas frequentes sobre CCB em operações estruturadas
Título executivo, endosso, registro e formas da CCB
Sim. Pelo art. 28 da Lei 10.931/2004, a CCB é título executivo extrajudicial. Ela representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, pela soma nela indicada ou pelo saldo demonstrado em planilha de cálculo ou extrato de conta corrente, elaborados conforme o § 2º. Além disso, para o STJ, a CCB emitida para documentar abertura de crédito em conta-corrente, como cheque especial e crédito rotativo, também é título executivo. Para isso, deve vir com demonstrativo claro dos valores utilizados (REsp 1.291.575/PR, Tema 576).
Sim. O art. 29, § 1º, da Lei 10.931/2004 prevê que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade equiparada, pode exercer todos os direitos conferidos pela cédula, inclusive cobrar juros e encargos na forma pactuada. O credor original, porém, deve ser instituição financeira ou entidade a ela equiparada, nos termos do art. 26, caput e § 1º.
Não. Pelo art. 42 da Lei 10.931/2004, a validade e a eficácia da CCB não dependem de registro, mas as garantias reais nela constituídas ficam sujeitas aos registros ou averbações previstos na legislação para valer contra terceiros. No FIDC, há ainda o dever de registrar os direitos creditórios na entidade registradora da classe ou entregá-los ao custodiante, conforme o caso (CVM 175, Anexo II, art. 33, III).
A cartular existe como documento assinado em vias, das quais só a do credor é negociável (art. 29, §§ 2º e 3º). A escritural é emitida por lançamento em sistema eletrônico de escrituração mantido por instituição financeira ou entidade autorizada pelo Banco Central, que registra emissão, endossos, aditamentos e pagamentos (arts. 27-A e 42-A).
Assinatura, lastro e papel da Flixsign
Sim, desde que garantida a identificação inequívoca do signatário (art. 29, § 5º). Na escritural, a Circular BCB 4.036/2020 admite certificação digital e outros métodos seguros previamente aceitos por credor e devedor (art. 5º, parágrafo único).
O gestor, nas diligências de aquisição, verifica existência, integridade e titularidade do lastro, individualmente ou por amostragem (CVM 175, Anexo II, art. 36). Ele pode contratar terceiros, como a entidade registradora, o custodiante ou uma consultoria, e deve fiscalizá-los.
É o Certificado de Cédulas de Crédito Bancário, emitido por instituição financeira para representar uma cédula, um agrupamento de cédulas ou frações de cédulas escriturais mantidas em custódia. Transfere-se somente por endosso (Lei 10.931/2004, art. 43).
Não. A Flixsign é plataforma de assinatura eletrônica e formalização de operações de crédito. Ela não é escrituradora, registradora nem custodiante; essas funções permanecem com as instituições e os prestadores previstos na lei e na CVM 175.
Fontes
- Lei 10.931/2004, arts. 26 a 45-A (Cédula de Crédito Bancário) — Planalto
- Circular BCB 4.036/2020 (escrituração de CCB) — Banco Central do Brasil
- Resolução CMN 5.050/2022 (SCD e SEP) — Banco Central do Brasil
- Resolução CVM 175, Anexo Normativo II (consolidado) — CVM
- Resolução CVM 247/2026 (altera o Anexo II da CVM 175; vigência em 1º/11/2026) — CVM
- Lei 14.430/2022 (securitização) — Planalto
- Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 286 a 298 — Planalto
- Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10 — Planalto
Fontes consultadas em 16/10/2026.
Revisão jurídica interna



