Publicado em 09/10/2026
Resposta direta: a duplicata escritural é a duplicata mercantil ou de serviços emitida por lançamento em sistema eletrônico de um escriturador autorizado pelo Banco Central, conforme a Lei 13.775/2018 e a Resolução BCB 339/2023. Os sistemas de escrituração começaram a operar em 15/07/2026, em produção assistida e de adesão voluntária. A exclusividade nas negociações com instituições financeiras será escalonada por porte do sacador, com previsão oficial a partir de meados de 2027 para grandes empresas.
Este guia é a referência completa sobre o título: conceito, base legal, ciclo de vida, agentes, cronograma e preparação operacional. Para a leitura específica do encaixe entre o título e as regras de fundos, veja também CVM 175 e duplicata escritural: impacto nos FIDCs e securitizadoras.
O que é duplicata escritural
A duplicata é o título de crédito causal que documenta uma venda mercantil ou uma prestação de serviços a prazo, disciplinado pela Lei 5.474/1968. A Lei 13.775/2018 permitiu que esse mesmo título seja emitido sob a forma escritural: em vez de uma cártula, a duplicata passa a existir como lançamento em um sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada (art. 3º).
Não se trata de um título novo, mas de uma nova forma de emissão e circulação. A Lei 5.474/1968 continua aplicável de forma subsidiária (art. 12 da Lei 13.775/2018). O que muda é o suporte: apresentação, aceite, transferência de titularidade, endosso, aval, ônus, gravames e prova de pagamento passam a ser registrados no sistema do escriturador (art. 4º).
Na prática, isso endereça dois problemas antigos do mercado de recebíveis mercantis: a dificuldade de comprovar que o título corresponde a uma operação real e o risco de a mesma duplicata ser cedida a mais de um financiador.
Base legal e regulatória
O arcabouço vigente em outubro de 2026 combina lei, regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central (BCB) e normas de autorregulação das infraestruturas:
- Lei 5.474/1968: lei das duplicatas, aplicável subsidiariamente à forma escritural (aceite, recusa, protesto e cobrança).
- Lei 13.775/2018: cria a forma escritural; prevê autorização das escrituradoras (art. 3º), conteúdo mínimo da escrituração (art. 4º), extrato com força de título executivo extrajudicial (arts. 6º e 7º), substituição do Livro de Registro de Duplicatas (art. 9º) e nulidade de cláusulas que vedem ou onerem a emissão ou a circulação de duplicatas (art. 10).
- Resolução BCB 339/2023: disciplina a atividade de escrituração, o sistema eletrônico do escriturador e o registro, o depósito centralizado e a negociação das duplicatas escriturais. Revogou a Circular BCB 4.016/2020 e passou a vigorar em 1º/09/2023, com alterações posteriores (Resoluções BCB 372/2024, 456/2025, 459/2025 e 540/2025) e regulamentação por instruções normativas (INs BCB 595/2025, 597/2025 e 775/2026).
- Resolução BCB 540, de 18/12/2025 (em vigor desde 05/01/2026, art. 2º): altera a Resolução BCB 339 para disciplinar a inserção dos contratos anteriores nos sistemas de escrituração (art. 12-A), ampliar o conceito de negociação de duplicatas escriturais e reforçar as obrigações do sacador.
- Instrução Normativa BCB 775/2026: regulamenta o art. 12-A da Resolução BCB 339; a recepção dos contratos no prazo é ato operacional e não reserva prioridade, e a ordem de aplicação dos efeitos considera a data da publicidade conferida por registro prévio.
- Resolução CMN 4.815/2020, com redação da Resolução CMN 5.094/2023: regras para instituições financeiras em operações de aquisição, desconto e crédito garantido por recebíveis mercantis, incluindo o escalonamento do uso exclusivo de duplicatas escriturais (art. 3º).
- Comunicado BCB 45.562/2026: fixou 15/07/2026 como início das operações dos sistemas de escrituração, marco para contagem de prazos da Resolução BCB 339/2023 (art. 39, parágrafo único).
- Resolução CVM 175, Anexo Normativo II: regras dos FIDCs, inclusive registro de direitos creditórios em entidade registradora autorizada pelo BCB (arts. 30, I, e 33, III) e custódia (arts. 37 e 38).
Como funciona o ciclo da duplicata escritural
1. Emissão
Realizada a venda ou a prestação do serviço, o sacador (fornecedor) ordena a emissão ao escriturador que contratou. O escriturador deve associar a duplicata à NF-e ou a outro documento fiscal eletrônico correspondente, quando tiver acesso a ele (Resolução BCB 339/2023, art. 3º, § 1º), e levá-la a registro ou depósito centralizado no mesmo dia da emissão (art. 22).
2. Apresentação e aceite
A apresentação ao sacado é eletrônica. Na ausência de prazo diverso fixado pelo regulador, a lei prevê 2 dias úteis contados da emissão (Lei 13.775/2018, art. 12, § 1º). O sacado pode recusar pelos motivos dos arts. 7º e 8º da Lei 5.474/1968, no prazo ali previsto, ou aceitar no mesmo prazo acrescido da metade (art. 12, § 2º). Os prazos operacionais exatos devem ser conferidos no manual do escriturador escolhido.
3. Escrituração e registro
O sistema do escriturador controla titularidade, atos cambiais, ônus, gravames e pagamentos, e emite extratos. Os sistemas de escrituração, registro e depósito centralizado precisam ser interoperáveis (Resolução BCB 339/2023, art. 29), o que permite consultar e negociar títulos escriturados em infraestruturas diferentes.
4. Negociação e cessão
A transferência de titularidade e a constituição de garantias ocorrem no sistema, com notificação ao sacado (art. 3º, V). Para instituições financeiras, a Resolução CMN 4.815/2020 exige solicitar a alteração da titularidade no mesmo dia da operação (art. 6º, I). A Resolução BCB 540/2025 incluiu a definição de aquisição com regresso realizada por instituições não financeiras nas situações legalmente admitidas; a definição não amplia as hipóteses de regresso, que continuam dependendo da lei e do contrato.
5. Liquidação
Constitui prova de pagamento a liquidação em favor do legítimo credor por qualquer meio do Sistema de Pagamentos Brasileiro, informada no sistema com referência à duplicata (Lei 13.775/2018, art. 5º). A Resolução BCB 339/2023 prevê modalidades de liquidação, inclusive em duas etapas, de arrecadação e de direcionamento, por meio de instituição liquidante contratada pelo escriturador (art. 10).
6. Protesto e cobrança
A duplicata escritural e o seu extrato são títulos executivos extrajudiciais, observado o art. 15 da Lei 5.474/1968 (Lei 13.775/2018, art. 7º). Para protesto, a praça de pagamento deve coincidir com o domicílio do devedor, salvo convenção expressa (art. 12, § 3º), e os títulos escriturais podem ser recepcionados para protesto por extrato, desde que o emitente ateste que as informações conferem com a origem ({a(“l9492″,”Lei 9.492/1997”)}, art. 8º, § 2º, incluído pelo art. 8º da Lei 13.775/2018).
Quem são os agentes
| Agente | Papel |
|---|---|
| Sacador | Fornecedor que vendeu ou prestou o serviço e ordena a emissão da duplicata ao escriturador. |
| Sacado | Comprador ou tomador do serviço; recebe a apresentação, aceita ou recusa e paga. |
| Escriturador | Entidade autorizada pelo BCB que gere o sistema eletrônico de escrituração. Requisito: autorização do BCB para registro ou depósito centralizado de duplicatas, além da autorização específica para escriturar (Resolução BCB 339, arts. 13, I, e 14). |
| Registradora ou depositário central | Infraestrutura que registra ou deposita a duplicata e os efeitos de contratos, ônus e gravames, com interoperabilidade obrigatória. |
| Agentes financiadores | Bancos, FIDCs, securitizadoras, factorings e demais adquirentes ou credores que negociam as duplicatas ou as agendas de duplicatas. |
| Instituição liquidante | Instituição financeira ou de pagamento contratada pelo escriturador para arrecadar e direcionar os pagamentos. |
Quanto às escrituradoras autorizadas, a B3 comunicou em 25/06/2026 a autorização para escrituração, e a CERC informou ter recebido autorização na mesma data, com início de produção em 15/07/2026. Segundo o Banco Central, B3, CERC e Núclea foram autorizadas para escrituração e registro, e outras infraestruturas poderão ser habilitadas após novo ciclo de testes (página oficial do BCB sobre duplicatas escriturais, consultada em 09/10/2026). A lista pode mudar; confirme sempre a situação atual no próprio Banco Central.
Duplicata em papel x eletrônica x escritural
“Duplicata eletrônica” não tem disciplina legal própria: o termo costuma designar a duplicata cartular emitida e cobrada por meios digitais (boleto e protesto por indicação, admitido pela Lei 9.492/1997, art. 8º, § 1º). A distinção relevante é entre forma cartular e forma escritural.
| Critério | Cartular em papel | Cartular “eletrônica” (digital) | Escritural |
|---|---|---|---|
| Base legal | Lei 5.474/1968 | Lei 5.474/1968 | Lei 13.775/2018, com a 5.474/1968 subsidiária |
| Onde existe o título | Na cártula | Em arquivo ou sistema privado do emissor e do financiador | No sistema de escriturador autorizado pelo BCB |
| Emissão | Pelo sacador | Pelo sacador, geralmente via ERP e boleto | Por ordem do sacador ao escriturador, associada ao documento fiscal |
| Aceite | Assinatura na cártula ou presumido | Normalmente não formalizado | Eletrônico, registrado no sistema |
| Controle de titularidade | Posse e endosso | Contratos e registros dispersos | Centralizado e interoperável, com registro no mesmo dia |
| Risco de duplicidade | Alto | Alto | Mitigado por unicidade e interoperabilidade |
| Livro de Registro de Duplicatas | Obrigatório | Obrigatório | Substituído pelos lançamentos (art. 9º) |
| Situação em 2026 | Válida | Válida | Em produção assistida desde 15/07/2026 |
Cronograma e status regulatório atual
O que está confirmado por fonte oficial em 09/10/2026:
- 15/07/2026: início das operações dos sistemas de escrituração (Comunicado BCB 45.562/2026).
- Produção assistida: entrada voluntária de sacadores. A B3 informa a fase de 15/07/2026 a 11/01/2027, e a CERC fala em duração de até seis meses. A fase 1 ficou restrita a sacados na mesma escrituradora; a fase 2, iniciada em meados de setembro de 2026 (13/09 segundo a B3; 15/09 segundo a CERC), permite emitir contra sacados cadastrados em qualquer escrituradora (Resolução BCB 339, arts. 39, II, e 40).
- Exclusividade para instituições financeiras: a Resolução CMN 4.815/2020 (art. 3º) fixa 180 dias para grandes empresas, 360 para médias e 540 para pequenas, contados da implementação da última etapa de funcionalidades de interoperabilidade.
- Datas de referência: o cronograma divulgado pelo BCB no lançamento de 30/06/2026 indica, de forma aproximada (estimativa), junho de 2027 para grandes sacadores, dezembro de 2027 para médios e junho de 2028 para pequenos. A B3 cita julho de 2027, janeiro de 2028 e julho de 2028, e informa que a contagem começa após a produção assistida.
Pontos em aberto. Pela Resolução BCB 339 (art. 39, IV), a última etapa de interoperabilidade deve estar implementada em até seis meses a partir de 15/07/2026. Os prazos de 180, 360 e 540 dias da Resolução CMN 4.815 contam da implementação efetiva, ainda não formalizada em ato do BCB até 09/10/2026, o que explica a diferença de cerca de um mês entre BCB e B3; por isso as datas acima são estimativas. Para a regra, grande empresa tem receita bruta anual acima de R$ 300 milhões; média, acima de R$ 4,8 milhões até R$ 300 milhões; pequena é a empresa de pequeno porte da LC 123/2006 (Resolução CMN 4.815, art. 2º, VII a IX).
A obrigação do art. 3º da Resolução CMN 4.815/2020 é dirigida a instituições financeiras. Para FIDCs, securitizadoras e factorings, não há exclusividade expressa, mas o efeito vem por outra via: o sacador que adere à escrituração se obriga, no contrato com o escriturador, a negociar seus recebíveis constituídos exclusivamente por duplicatas escriturais depois de eliminadas as restrições iniciais (Resolução BCB 339, art. 6º, III e IV). Além disso, o dever de informar contratos vigentes no prazo de 10 dias úteis vale para qualquer agente financiador (art. 12-A, § 4º). Acompanhe os comunicados do BCB antes de fechar cronogramas internos.
Impactos para FIDCs e securitizadoras
Para fundos e securitizadoras, a duplicata escritural altera a forma de provar o lastro e de evitar conflito de titularidade. Os pontos centrais:
- Lastro: a associação ao documento fiscal eletrônico e o registro do aceite ou da recusa no sistema geram evidência estruturada da operação subjacente. Isso não elimina a análise de crédito nem a diligência sobre o cedente.
- Duplicidade: com titularidade controlada no escriturador e interoperabilidade entre infraestruturas, a cessão do mesmo título a dois financiadores fica muito mais difícil de ocorrer sem detecção.
- Cessão: a transferência só se aperfeiçoa no plano operacional quando refletida no sistema. Termos de cessão e contratos precisam prever esse passo, o prazo para comandá-lo e a responsabilidade por eventual falha.
- Registro e custódia na CVM 175: o Anexo Normativo II exige que o administrador contrate registro em entidade registradora autorizada pelo BCB, que não pode ser parte relacionada ao gestor nem à consultoria especializada (art. 30, I). O gestor registra os direitos creditórios (art. 33, III), verifica o lastro na aquisição (art. 36) e formaliza a cessão (art. 33, V). Se a classe aplicar em direitos creditórios não passíveis de registro, contrata-se custódia (art. 37), e o custodiante (ou o administrador, se o regulamento previr) verifica, trimestralmente ou em periodicidade compatível com o prazo médio da carteira, o lastro dos direitos creditórios que ingressaram por substituição e dos vencidos e não pagos no período (art. 38), podendo usar informações da registradora, desde que verifique sua consistência (§ 2º). Para a evolução dessas regras, veja da CVM 356 à CVM 175.
- Contratos com recebíveis futuros: pela Resolução BCB 540/2025, quando o escriturador divulga a prontidão para operar com um sacador, os agentes financiadores têm 10 dias úteis para informar contratos vigentes que alcancem recebíveis a constituir. Contratos não enviados nesse prazo só entram depois do início da operação, sem a aplicação prévia dos efeitos sobre a agenda (art. 12-A, § 10). Escrituradores e registradoras podem exigir imagem ou cópia dos contratos originais para conciliação (art. 12-A, § 6º), o que reforça a importância de instrumentos assinados, íntegros e localizáveis.
Na prática, a gestão de carteira passa a exigir monitoramento diário das declarações de prontidão publicadas pelas escrituradoras, para cada sacador relevante da carteira.
Impactos para factorings
Factorings não são instituições financeiras e, por isso, não são destinatárias diretas do art. 3º da Resolução CMN 4.815/2020. Ainda assim, ao operar com sacadores que aderiram ao modelo escritural, a factoring adquire títulos que existem somente no sistema do escriturador. Na prática:
- é preciso relacionamento operacional com escrituradoras ou registradoras, diretamente ou por parceiro tecnológico, para consultar agendas, aceitar cessões e acompanhar liquidações;
- a Resolução BCB 540/2025 previu expressamente a aquisição com regresso feita por instituições não financeiras nas situações legalmente admitidas; a definição não amplia as hipóteses de regresso, que continuam dependendo da lei e do contrato, o que reforça a necessidade de revisar o desenho jurídico do fomento com coobrigação;
- contratos de fomento com alcance sobre recebíveis futuros devem ser informados no período de 10 dias úteis aberto para cada sacador (Resolução BCB 339, art. 12-A, § 4º); se não forem, só podem ser enviados depois do início da operação com o sacador (§ 10);
- o fluxo de pagamento muda: o sacado paga conforme a informação do sistema, e o direcionamento ao titular depende do escriturador e da instituição liquidante.
Riscos e cuidados
- Transição híbrida: por um período convivem duplicatas cartulares e escriturais do mesmo sacador. Políticas de elegibilidade devem dizer qual forma é aceita em cada fase.
- Perda de prazo no tombamento: contratos não informados no prazo de 10 dias úteis só podem ser enviados ao sistema depois do início da operação com o sacador (Res. BCB 339, art. 12-A, § 10) e ficam fora da aplicação prévia de efeitos sobre a agenda, o que pode prejudicar o financiador em relação a contratos concorrentes. Para os contratos recebidos no prazo, a IN BCB 775/2026 determina que a ordem de aplicação dos efeitos considere a data da publicidade conferida por registro prévio em Registro Público, registradora ou depositário central, e não a data de envio. O carimbo do tempo de uma plataforma de assinatura não confere prioridade.
- Contestações: instituições financeiras devem responder em até 3 dias úteis às contestações direcionadas pelos sistemas (Resolução CMN 4.815/2020, art. 7º-A). Mesmo quem não é instituição financeira precisa de rotina equivalente.
- Dependência de integração: ERP, escriturador, registradora e sistemas do financiador precisam conversar. Falhas de integração viram risco de liquidação.
- Recusa do sacado: o aceite eletrônico dá visibilidade, mas uma recusa motivada continua sendo evento de crédito a tratar.
- Custos e tarifas: escrituração, registro e interoperabilidade têm tarifas próprias, publicadas por cada infraestrutura.
Checklist de preparação operacional
- Mapear sacadores e cedentes relevantes da carteira e seu porte para fins do cronograma.
- Definir com quais escrituradoras e registradoras haverá relacionamento, direto ou via parceiro.
- Testar integrações e guardar evidência dos testes (instituições financeiras devem mantê-la por cinco anos, art. 3º-A da Resolução CMN 4.815/2020).
- Inventariar contratos vigentes com alcance sobre recebíveis futuros e preparar o envio no prazo de 10 dias úteis.
- Criar rotina diária de acompanhamento das declarações de prontidão publicadas pelas escrituradoras.
- Revisar contratos-mãe de cessão, termos de cessão, regulamentos e políticas de elegibilidade para refletir a forma escritural.
- Ajustar o fluxo de conciliação de pagamentos ao modelo de arrecadação e direcionamento.
- Estabelecer procedimento interno de contestação, com responsáveis e prazos.
- Alinhar com administrador, custodiante e registradora as evidências de lastro aceitas para cada classe.
- Treinar back-office e jurídico no novo ciclo de vida do título.
Onde entra a assinatura eletrônica
É importante não confundir os planos. A escrituração é o lançamento do título no sistema de entidade autorizada pelo BCB; nenhuma assinatura eletrônica substitui essa etapa nem transforma um arquivo assinado em duplicata escritural.
A assinatura eletrônica continua essencial nos instrumentos contratuais que cercam a operação: contratos-mãe de cessão, termos de cessão, aditivos, contratos de fomento, procurações e documentos societários. A Lei 14.063/2020 classifica as assinaturas em simples, avançada e qualificada, e a MP 2.200-2/2001 institui a ICP-Brasil, presume verdadeiras, em relação aos signatários, as declarações assinadas com certificado ICP-Brasil (art. 10, § 1º) e, no § 2º, não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Quando o instrumento for título executivo extrajudicial, o CPC admite qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei e dispensa testemunhas quando a integridade for conferida por provedor de assinatura (art. 784, § 4º); isso não significa que todo termo de cessão seja título executivo. A escolha do nível de assinatura deve seguir a política jurídica da estrutura e a exigência de cada contraparte.
Com a duplicata escritural, os contratos passam a dialogar com eventos de sistema, como o prazo para comandar a transferência de titularidade e o envio de contratos no tombamento. Por isso, versões e datas de assinatura bem documentadas, com carimbo do tempo e trilha de auditoria, ajudam a reconstituir a cronologia diante de uma controvérsia. Esses registros servem como evidência documental, mas não conferem prioridade sobre a agenda, que segue a IN BCB 775/2026.
Como a Flixsign apoia essa operação
A Flixsign é uma plataforma de assinatura eletrônica e formalização para operações de crédito estruturado. A Flixsign não é escrituradora, registradora nem custodiante e não faz a verificação de lastro do fundo. Atua na formalização dos documentos que acompanham a cessão, com assinatura em lote, assinatura sem cadastro prévio do signatário, assinatura com certificado digital ICP-Brasil do próprio signatário, carimbo do tempo, trilha de auditoria, API REST para integração com sistemas de back-office e monitoramento de eventos de NF-e como apoio às rotinas do gestor e do custodiante, sem substituir a verificação de lastro prevista na Resolução CVM 175. Veja as soluções para FIDCs, securitizadoras e factorings. É possível começar com teste grátis.
Perguntas frequentes
O que é duplicata escritural?
É a duplicata mercantil ou de prestação de serviços emitida por lançamento em sistema eletrônico de escriturador autorizado pelo Banco Central, conforme a Lei 13.775/2018. O título é o mesmo da Lei 5.474/1968, mas apresentação, aceite, transferência de titularidade, ônus, gravames e prova de pagamento passam a ser registrados no sistema, com associação ao documento fiscal eletrônico e registro no mesmo dia da emissão.
Qual a diferença entre duplicata escritural e duplicata eletrônica?
“Duplicata eletrônica” é um termo de mercado, sem disciplina legal própria, que costuma indicar a duplicata cartular emitida e cobrada por meios digitais, com boleto e protesto por indicação. A duplicata escritural é a forma prevista na Lei 13.775/2018: só existe no sistema de escriturador autorizado pelo Banco Central, com titularidade controlada, aceite eletrônico e interoperabilidade entre infraestruturas, o que reduz o risco de cessão em duplicidade.
Quando a duplicata escritural passa a ser obrigatória?
Os sistemas operam desde 15/07/2026, em produção assistida e de adesão voluntária. Para instituições financeiras, a Resolução CMN 4.815/2020 prevê uso exclusivo 180, 360 e 540 dias após a última etapa de interoperabilidade, para grandes, médias e pequenas empresas. Como estimativa, o BCB indicou aproximadamente junho de 2027, dezembro de 2027 e junho de 2028, e a B3 cita julho de 2027, janeiro e julho de 2028. FIDCs, securitizadoras e factorings não têm exclusividade expressa, mas são atingidos pelo contrato do sacador aderente (Resolução BCB 339, art. 6º, III e IV) e pelo prazo de 10 dias úteis do tombamento (art. 12-A, § 4º).
A duplicata em papel deixa de existir?
Não. A duplicata cartular continua válida pela Lei 5.474/1968. A regra de exclusividade da Resolução CMN 4.815/2020 se aplica à negociação de recebíveis mercantis por instituições financeiras, conforme o porte do sacador. Na prática, quando um sacador adere ao modelo escritural, seus novos títulos passam a nascer no sistema do escriturador, e os financiadores precisam operar nesse ambiente.
Quais são as escrituradoras de duplicatas autorizadas?
A B3 e a CERC comunicaram ter recebido autorização do Banco Central em 25/06/2026. Segundo a página oficial do Banco Central sobre duplicatas escriturais, B3, CERC e Núclea foram autorizadas para escrituração e registro, com possibilidade de habilitar outras infraestruturas após novo ciclo de testes. Como a lista pode mudar, a situação de cada entidade deve ser confirmada diretamente no Banco Central antes de qualquer contratação.
Qual o prazo para o sacado aceitar ou recusar a duplicata escritural?
A Lei 13.775/2018 prevê apresentação eletrônica em até 2 dias úteis da emissão, salvo prazo diverso fixado pelo regulador. O sacado pode recusar pelos motivos e no prazo dos arts. 7º e 8º da Lei 5.474/1968, ou aceitar nesse prazo acrescido da metade. Os prazos operacionais aplicados por cada escriturador estão em seus manuais e devem ser conferidos.
Como a duplicata escritural afeta um FIDC?
O título passa a ter titularidade e ônus controlados no escriturador e registro em infraestrutura interoperável, o que melhora a evidência de lastro e reduz o risco de duplicidade. Pela CVM 175, o administrador contrata registro em entidade registradora autorizada pelo BCB (art. 30, I), o gestor registra os direitos creditórios (art. 33, III) e verifica o lastro na aquisição (art. 36), e há custódia quando houver ativos não registráveis (art. 37). Termos de cessão, políticas de elegibilidade e rotinas de tombamento precisam ser revistos.
A assinatura eletrônica substitui a escrituração?
Não. A escrituração é o lançamento do título em sistema de entidade autorizada pelo Banco Central e não pode ser substituída por um documento assinado. A assinatura eletrônica, nos termos da Lei 14.063/2020 e da MP 2.200-2/2001, formaliza os contratos que acompanham a operação, como contratos-mãe de cessão, termos de cessão, aditivos e procurações.
Glossário
- Sacador: emitente da duplicata, o fornecedor.
- Sacado: devedor da duplicata, o comprador ou tomador.
- Escriturador: entidade autorizada pelo BCB a gerir o sistema eletrônico de escrituração.
- Registradora: infraestrutura que registra ativos financeiros e efeitos de contratos sobre eles.
- Unidade de duplicatas: ativo financeiro composto por duplicatas escriturais, emitidas ou a emitir, que compartilham características definidas na Resolução BCB 339/2023, como o CNPJ ou CPF do sacador.
- Agenda de duplicatas: conjunto de unidades de duplicatas de um mesmo sacador, conforme a Resolução BCB 339/2023.
- Interoperabilidade: comunicação obrigatória entre escrituradores, registradoras e depositários.
- Declaração de prontidão: divulgação pública do escriturador que abre o prazo de 10 dias úteis para envio de contratos vigentes.
- Tombamento: termo de mercado para a inserção dos contratos vigentes no sistema de escrituração.
Fontes
- Lei 13.775/2018 (Planalto)
- Lei 5.474/1968 (Planalto)
- Resolução BCB 339/2023, texto consolidado (BCB)
- Resolução BCB 540/2025, texto final (BCB)
- Instrução Normativa BCB 775/2026 (BCB)
- BCB: página oficial sobre duplicatas escriturais
- Resolução CMN 4.815/2020, consolidada com a Resolução CMN 5.094/2023 (BCB)
- Comunicado BCB 45.562/2026 (BCB)
- Resolução CVM 175, Anexo Normativo II, consolidado (CVM)
- Lei 14.063/2020 (Planalto)
- MP 2.200-2/2001 (Planalto)
- B3: autorização como escrituradora, 25/06/2026
- B3: lançamento do ecossistema, 01/07/2026
- B3: produção assistida, fases e cronograma
- CERC: início da produção assistida, 15/07/2026
- Lei 9.492/1997 (Planalto)
- Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 (Planalto)


